TRF2 - 5050794-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5050794-28.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: IRENE DA SILVA PAULOADVOGADO(A): MARCELO PIRES DUARTE (OAB RJ188524)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 12:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-85
-
20/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050794-28.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IRENE DA SILVA PAULOADVOGADO(A): MARCELO PIRES DUARTE (OAB RJ188524) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” Desse modo, na hipótese da regularidade do contrato de honorários juntado aos autos, com as assinaturas de ambas as partes, mas permanecendo a previsão de honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento), limito e fixo os honorários convencionados em 30% do valor a ser recebido pela parte autora, de acordo com a jurisprudência acima e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC.
Tudo feito e acordando as partes sobre os cálculos, prossiga-se com o cadastro das requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução. -
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:29
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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06/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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06/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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05/08/2025 20:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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05/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050794-28.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IRENE DA SILVA PAULOADVOGADO(A): MARCELO PIRES DUARTE (OAB RJ188524) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:47
Determinada a intimação
-
17/07/2025 12:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:04
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 01:08
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050794-28.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IRENE DA SILVA PAULOADVOGADO(A): MARCELO PIRES DUARTE (OAB RJ188524)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 07/05/2024.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB/DER (Data do Início do Benefício ou Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa , com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/10/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/10/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 18:26
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/10/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:40
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
-
09/10/2024 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/09/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/09/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
30/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
26/08/2024 17:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
23/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRENE DA SILVA PAULO <br/> Data: 09/10/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA F
-
22/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 15:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:18
Determinada a citação
-
16/08/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:18
Determinada a intimação
-
05/08/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 05:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/07/2024 19:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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