TRF2 - 5006816-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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28/07/2025 16:24
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 23:04
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 15:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 20:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006816-41.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049389-20.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LEONARDO NEVES ALVESADVOGADO(A): LEONARDO NEVES ALVES (OAB RJ167503)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO NEVES ALVES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Leonardo Neves Alves, em causa própria, em face da União e da CEF, em que objetiva, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar à CEF a liberação imediata e integral dos valores constantes das contas vinculadas do FGTS de titularidade do Autor, na forma e condições previstas no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.290/2025.
No mérito, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a liberação do saldo do FGTS ao Autor, nas mesmas condições dos demais trabalhadores abrangidos pela aludida norma; e, a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “até a data da publicação desta Medida Provisória” constante do artigo 2º da Medida Provisória nº 1.290/2025, por afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade, proporcionalidade, moralidade, proteção da confiança, dignidade da pessoahumana, e vedação à proteção insuficiente.
Como causa de pedir, alega que foi demitido sem justa causa em 02/05/2025, que se encontra desempregado, com dívidas bancárias, e é pai de uma criança de cinco anos de idade.
Requereu gratuidade.
Juntou documentos. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade ante a documentação juntada aos autos.
No que diz com o pedido de tutela, mister se faz a verificação de presença dos requisitos listados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o autor requer o levantamento dos valores constantes de sua conta vinculada de FGTS, em razão de sua despedida imotivada, em 02/05/2025 (evento 1, ANEXO7).
Traz aos autos comprovante de inscrição na modalidade saque aniversário desde 01/05/2022 evento 1, ANEXO5 e de saldo de sua conta vinculada no valor de R$81.575,54. É inquestionável que o numerário retido a título de FGTS constitui patrimônio do trabalhador.
Cuida-se de questão incontroversa tanto em sede doutrinária como em sede jurisprudencial.
Todavia, é a lei que indica o momento em que tal numerário estará disponível para o seu titular, o trabalhador.
O legislador impôs requisitos para a disponibilidade deste numerário, o que se vê definido através da Lei 8.036/90. (TRF2 , Apelação Cível, 5016752-30.2022.4.02.5001, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 13/06/2023, DJe 29/06/2023 16:28:22) A Lei n° 13.932/2019, alterando a Lei nº 8.036/90, instituiu a modalidade de saque-aniversário no FGTS e permitiu ao trabalhador optar por uma das duas sistemáticas de levantamento: rescisão ou aniversário.
A opção pela sistemática de saque-aniversário impede a movimentação dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS nas situações elencadas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/90, quais sejam: (i) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (ii) extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da CLT, (iii) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho; (iv) extinção normal do contrato a termo e (v) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias.
Vale dizer que, ao solicitar a alteração pelo saque-aniversário abre-se mão do direito de sacar o saldo existente nas hipóteses de demissão sem justa, já que ao trabalhador é permitida a movimentação da conta todos os anos, diversamente do que ocorre com aqueles sujeitos a sistemática do saque-rescisão.
Logo, ocorrendo a rescisão quando ainda vigente a opção pela modalidade do saque-aniversário, descabida, a priori, a possibilidade de levantamento total dos valores constantes na conta vinculada do trabalhador, conforme art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/90.
Não obstante, é possível alterar a modalidade escolhida, observado o prazo de carência previsto na Lei nº 8.036/90, de 25 meses, confira-se: Art. 20-B.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 20-C.
A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Desse modo, não se enquadrando na hipótese de saque aniversário, é possível ao autor alterar a modalidade de saque para saque-rescisão, no primeiro dia do vigésimo quinto mês após a solicitação pela modalidade saque-aniversário, que se deu em 05/2022. É a orientação da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA.
SAQUE-ANIVERSÁRIO E SAQUE-RESCISÃO.
TROCA DE OPÇÃO.
CARÊNCIA.1.
A Lei n° 13.932/2019, alterando a Lei nº 8.036/90, instituiu a modalidade de saque-aniversário no FGTS e permitiu ao trabalhador optar por uma das duas sistemáticas de levantamento: rescisão ou aniversário. A apelante se insurge contra sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de saque integral do saldo de conta vinculada ao FGTS, na modalidade rescisão.2.
A impetrante-apelante optou pela sistemática do saque-aniversário em 17/05/2020 e, posteriormente, em 31/08/2020, cancelou a opção para retornar ao saque-rescisão. Como o evento que enseja a movimentação da conta vinculada é a demissão sem justa causa ocorrida em maio de 2022, momento em que a trabalhadora ainda se vinculava à sistemática do saque-aniversário por força do prazo de carência do §1º, I e III, da Lei nº 8.036/90, o pretendido saque somente pode ser realizado na sistemática anterior (aniversário), em observância ao §2º do art. 20-C da mesma lei.3.
Independentemente da modalidade a ser adotada para eventual saque de FGTS nas hipóteses legalmente permitidas, estando a apelante desempregada desde a demissão em 2022, é natural que não haja, desde então, entrada de novos valores na conta vinculada, salvo a remuneração básica de que trata o art. 13 da Lei nº 8.036/90, regularmente creditada.4.
Os extratos juntados aos autos indicam que a apelante não sacou o FGTS na modalidade aniversário entre 2022 e 2024, mas não comprovam que tenha sido impedida de fazê-lo, respeitados os limites percentuais do Anexo da Lei nº 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/2019. No caso, o que a CEF vem recusando, legitimamente, é o saque integral, na modalidade saque-rescisão.5. Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5006027-96.2024.4.02.5102, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 17/02/2025, DJe 10/03/2025 14:41:33) Quanto à Medida Provisória nº 1.290/2025, esta prevê a possibilidade de movimentação da conta fundiária pelos trabalhadores optantes pelo saque-aniversário com contrato de trabalho extinto ou suspenso entre janeiro/2020 e fevereiro/2025, verbis: Art. 2º Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I, I A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Parágrafo único. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
De toda forma, consoante o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990, "Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. A propósito, a constitucionalidade do dispositivo acima foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA.
REQUISITOS DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A averiguação da presença dos requisitos da relevância e urgência para edição de medidas provisórias, não obstante possível como atividade jurisdicional desta Corte, não encontra, no presente caso, a excepcionalidade necessária para seu exercício. 2.
Se ao tempo da edição da medida provisória, as suas disposições normativas obedeceram aos parâmetros constitucionais estabelecidos, não há inconstitucionalidade formal a ser declarada. 3.
A exigência de comparecimento pessoal, vinculação dos depósitos referentes à correção dos saldos das contas respectivas e proibição de concessão de medidas judiciais para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS constituem restrições constitucionais que não atingem o núcleo essencial do direito à representação sindical e da Advocacia como função essencial à Justiça. 4.
A garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS. 5.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (grifou-se).
STF; ADI 2.425/DF; Rel. p/ ac/ Min.
Edson Fachin; DJe de 10/10/2018) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIBERAÇÃO DO FGTS.
DECISÃO LIMINAR IRREVERSÍVEL.
DESPROVIMENTO. 1.
A agravante pretende a liberação do saque do seu FGTS, para fins de complementar o valor de financiamento imobiliário celebrado com o Banco Bradesco, o qual possuía, ao tempo do ajuizamento da ação originária, saldo devedor de aproximadamente R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais). 2.
A pretensão à imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS não pode ser acolhida porque (1) a medida liminar tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de difícil reversão; (2) em que pese a jurisprudência venha admitindo o levantamento de saldo do FGTS em situações não expressamente abrangidas pelo rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, dado o alcance social da norma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela encontra óbice no artigo 29 do aludido diploma legal; (3) a constitucionalidade do artigo 29-B da Lei 8.036/90 foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nºs 2.382, 2.425 e 2.479; (4) não se mostra adequada a concessão da pretensão em sede de tutela de urgência, já que a liberação do saldo existente na conta fundiária da parte autora é justamente o objeto central do litígio, fato que determinaria seu esvaziamento na hipótese da concessão da medida, o que ocorreria sem sequer a oitiva da parte contrária; (5) deve ser oportunizado à agravada o prévio contraditório; (6) a questão de fundo deverá ser examinada em sede de cognição plena. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50425547520214040000 5042554-75.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/03/2022, QUARTA TURMA) No caso, o autor, optante da modalidade saque-aniversário, teve sua dispensa imotivada em período posterior ao previsto na Medida Provisória nº 1.290/2025, em 02/05/2025, bem como ainda não observou a carência para retorno à modalidade de saque-rescisão. Diante de tais pressupostos, em um exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a probabilidade do direito.
Trata-se, portanto, de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Nesse cenário, diante da existência de vedação legal expressa, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o autor para que: 1) junte cópia de sua carteira de identidade.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
CITE-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo as rés, caso queiram, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação das rés.
Juntada a contestação, ao autor." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O Agravante estava coberto pelo regime da CLT até sua dispensa sem justa causa em 02 de maio de 2025, tendo aderido, anteriormente, à sistemática do saque-aniversário do FGTS, mecanismo que, como reconhecido publicamente pelo ato normativo atacado pela inicial, qual seja, MP 1290-2025, gerou situações de flagrante desproteção social, sobretudo nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Para mitigar tais riscos sociais, a União Federal editou a já referida Medida Provisória nº 1.290/2025, cujo artigo 2º autorizou, de forma extraordinária, o saque integral do FGTS aos trabalhadores optantes pelo saque-aniversário cuja extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido entre 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025.
Ocorre que, apesar de reunir absolutamente todos os requisitos materiais, fáticos e jurídicos que fundamentaram a edição da MP — desemprego, vulnerabilidade econômica, adesão ao saque-aniversário e saldo retido no FGTS, o Agravante foi excluído do alcance da norma pelo mero critério temporal, por ter sido dispensado apenas 62 dias após a data-limite estabelecida pela MP. (...) O artigo 29-B deve ser aplicado para impedir decisões que, na ausência de previsão legal expressa, criem, mediante decisões em tutela de urgência, hipótese de saque do FGTS fora dos quadros normativos.
A norma e a construção de seu sentido, tendo em conta a sua juridicidade, tem por finalidade preservar a higidez da disciplina do FGTS, mas não possui a função de obstar o controle de constitucionalidade de cláusulas normativas infraconstitucionais, especialmente quando essas cláusulas — como o recorte temporal posto pelo art. 2º da MP nº 1.290/2025, tem na vida concreta dos destinatários da norma, no mundo fenomênico, uma diferenciação irrazoável, arbitrária e frontalmente violadora dos princípios da isonomia, impessoalidade, dignidade da pessoa humana, moralidade administrativa, proteção da confiança e vedação à proteção insuficiente, como é o caso da aplicação da MP e da indevida negativa dos mesmos direitos dos seus destinatários ao Agravante.
O que aqui se pretende não é criar uma hipótese de saque do FGTS. (...) A distinção aqui formulada é plenamente factível e faz parte do próprio atuar fundamental da função jurisdicional, na medida em que: 1.
Há uma previsão normativa vigente e aplicável — a MP nº 1.290/2025.
Não se trata de requerido sem fundamento ou na existência de lacuna normativa, mas de pedido de controle de constitucionalidade concreto sobre cláusula restritiva temporal que infringe direitos fundamentais. 2.
O art. 29-B incide exclusivamente em hipóteses nas quais não há autorização legal para saque do FGTS.
Aqui, a autorização existe — e o que se discute é a extensão de seus efeitos à luz da Constituição. 3.
Interpretar o art. 29-B como impedimento absoluto ao controle de constitucionalidade diante deste caso específico é transformá-lo em medida instransponível, indiscutível e imune à ponderação à luz dos princípios constitucionais, o que inexiste nem mesmo nas cláusulas pétreas da Constituição, subvertendo a ordem jurídico-normativa e negando vigência aos artigos 1º, III; 5º, caput; 37, todos da CF. (...) Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A concessão de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), determinando que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata liberação integral dos valores constantes nas contas vinculadas do FGTS do Agravante, afastando-se, no presente caso, a aplicação do art. 29-B da Lei nº 8.036/90, pelos fundamentos ora expostos; b) A intimação dos Agravados para apresentarem contrarrazões; c) Ao final, o provimento integral do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, para que seja deferida, no juízo de origem, a tutela de urgência requerida na petição inicial; d) A condenação dos Agravados nas custas processuais e honorários advocatícios." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "(...) De toda forma, consoante o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990, "Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. A propósito, a constitucionalidade do dispositivo acima foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA.
REQUISITOS DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A averiguação da presença dos requisitos da relevância e urgência para edição de medidas provisórias, não obstante possível como atividade jurisdicional desta Corte, não encontra, no presente caso, a excepcionalidade necessária para seu exercício. 2.
Se ao tempo da edição da medida provisória, as suas disposições normativas obedeceram aos parâmetros constitucionais estabelecidos, não há inconstitucionalidade formal a ser declarada. 3.
A exigência de comparecimento pessoal, vinculação dos depósitos referentes à correção dos saldos das contas respectivas e proibição de concessão de medidas judiciais para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS constituem restrições constitucionais que não atingem o núcleo essencial do direito à representação sindical e da Advocacia como função essencial à Justiça. 4.
A garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS. 5.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (grifou-se).
STF; ADI 2.425/DF; Rel. p/ ac/ Min.
Edson Fachin; DJe de 10/10/2018) (...) No caso, o autor, optante da modalidade saque-aniversário, teve sua dispensa imotivada em período posterior ao previsto na Medida Provisória nº 1.290/2025, em 02/05/2025, bem como ainda não observou a carência para retorno à modalidade de saque-rescisão. Diante de tais pressupostos, em um exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a probabilidade do direito.
Trata-se, portanto, de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Nesse cenário, diante da existência de vedação legal expressa, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. -
06/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049389-20.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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06/06/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 18:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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28/05/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 2 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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