TRF2 - 5004296-74.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004296-74.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: MERYANE RAPOZO DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO em parte a SEGURANÇA, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar que a Autoridade Coatora conclua o exame e profira decisão nos processos administrativos anexados à inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, desde que não existam pendências administrativas a serem sanadas pela parte impetrante. -
05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:28
Concedida em parte a Segurança
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05/09/2025 03:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004296-74.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MERYANE RAPOZO DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO 1) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MERYANE RAPOZO DE OLIVEIRA BARBOSA em face de ato apontado como coator da lavra do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, no qual se busca concessão da tutela de evidência em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise dos requerimentos administrativos efetivando a compensação ou efetive a restituição e, 90 dias dos créditos eventualmente reconhecidos em favor do Impetrante, adotando o fluxo previsto nos arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB n.º 2.055/2021, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Assevera que protocolou junto ao impetrado requerimentos administrativos de restituição e compensação, denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”; entretanto alega que até hoje não houve a análise dos requerimentos administrativos efetivados, contrariando e desrespeitando diametralmente a legislação vigente.
Ressalta que já transcorreu o prazo acima de 360 dias, citando, na oportunidade, o art. 24 da Lei 11.457/2007, a qual prescreve que a Administração Pública deve decidir os processos administrativos tributários no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo de oetições, defesas ou recursos administrativos.
Inicial acompanhada de documentos.
Custas não recolhidas. É o Relatório.
Decido.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
A Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte perante a Administração Fazendária. Confira-se: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de aplicação do prazo supracitado, até mesmo para requerimentos apresentados anteriormente à sua vigência, admitindo que a apreciação é obrigatória dentro daquele intervalo. No caso concreto, ainda que os pedidos de restituição tenham sido protocolados há mais de 360 dias, não é possível saber se existem motivos justificadores da demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio contribuinte. O impetrante trouxe aos autos apenas cópia dos pedidos de restituição protocolados na Receita Federal, não juntando quaisquer outros documentos.
Ressalto que sequer juntou os andamentos de tais procedimentos, cartas ou comunicações, aptos a embasar seus argumentos iniciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. 2) Intime-se a parte impetrante para dar cumprimento integral à determinação de emenda à inicial (Evento 4.1) e recolher as custas judiciais devidas, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. Em caso de descumprimento, venham-me conclusos.
Tudo cumprido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 18:42
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50037545620254025120/RJ
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004296-74.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MERYANE RAPOZO DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandando de segurança impetrado por MERYANE RAPOZO DE OLIVEIRA BARBOSA em face de ato coator da lavra do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, com pedido de liminar, objetivando que seja proferida decisão em seus recursos administrativos. 1- O feito foi originalmente distribuído, em 22/12/2024, à 8ª Vara Federal do Distrito Federal, tendo sido declinado para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Nova Iguaçu, após foi distribuído à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2- A parte impetrante ajuizou nova demanda, em 11/05/2025, autuada sob o nº 50037545620254025120, distribuída originalmente ao juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu e após redistribuída à 21ªVara Federal por equalização, com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a este feito.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que: i. se manifeste sobre a prevenção detectada com o processo 50037545620254025120; ii. comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem prejuízo, oficie-se o juízo da 21ª Vara Federal informando que a presente demanda foi ajuizada em 22/12/2024 e declinada da Justiça Federal do Rio de Janeiro, sendo, portanto, anterior à demanda autuada sob o número 50037545620254025120.
Após, voltem-me conclusos. -
27/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:38
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30S)
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26/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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