TRF2 - 5003622-40.2022.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003622-40.2022.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: LUCILA FRANCISCA DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): MARIA CLARA MARINHO BOY (OAB RJ239526)ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DE ARAUJO XAVIER (OAB RJ074955)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 135 - 27/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
27/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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27/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCILA FRANCISCA DE SOUZA DUTRA <br/> Data: 04/12/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito
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26/08/2025 18:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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26/08/2025 18:16
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 16:39
Determinada a intimação
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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21/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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14/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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13/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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13/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003622-40.2022.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: LUCILA FRANCISCA DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): MARIA CLARA MARINHO BOY (OAB RJ239526)ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DE ARAUJO XAVIER (OAB RJ074955)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 120 - 12/08/2025 - Juntado(a) -
12/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/08/2025 12:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-22
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04/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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24/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003622-40.2022.4.02.5108/RJ REQUERENTE: LUCILA FRANCISCA DE SOUZA DUTRAADVOGADO(A): MARIA CLARA MARINHO BOY (OAB RJ239526)ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DE ARAUJO XAVIER (OAB RJ074955) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
11/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:01
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 06:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSPE02
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11/07/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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11/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003622-40.2022.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LUCILA FRANCISCA DE SOUZA DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLARA MARINHO BOY (OAB RJ239526)ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DE ARAUJO XAVIER (OAB RJ074955) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
LOAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO.
ORA ASSEVERA QUE HÁ LIMITAÇÕES QUE OBSTRUEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, ORA APRESENTA AFIRMAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NULIDADE DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE NOVO LAUDO PERICIAL SEJA ELABORADO. 1.
Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, desde a data de realização do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 01/11/2018. 2.
Em recurso, a parte autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, desde a data da realização do primeiro requerimento administrativo pugnando, ao final, pela retroação da data de início do benefício, já concedido desde 13/04/2022, para 01/11/2018 – data do primeiro requerimento. É o breve relatório. 3.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 31, complementado no Evento 68, analisou o caso de modo inadequado, apresentado contradições graves, que invalidam o documento. É o que se observa: - Evento 31: (...) Conclusão: Autora com quadro de osteoartrose de quadril direito associado a degeneração óssea e articular em bacia, sendo necessária cirurgia de artrpoplastia de quadril direito.
Apresentando limitação funcional para deambulação e realização das atividades habituais.
Foi constatada incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame médico pericial. (...) 4) Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? A parte autora apresentava deficiência no dia DER 06/09/2018?R: incapacidade desde abril de 2021.
Vide laudo e exames complementares e laudos médicos. (7) Qual a data de início da incapacidade em caso de ser diferente da data do quesito anterior? E qual a data provável em que a parte autora estará recuperada em caso de constatação de incapacidade temporária ou parcial? Quais os elementos e argumentos que justificam a fixação nestas datas? (Expor motivos em linguagem acessível aos leigos)R: acima, 8 a 10 meses, tempo para tratamento. (...) - Evento 68: No caso em análise, me foi solicitado no evento 64: “Em resposta ao quesito 4, o expert respondeu ser possível estimar a data de inicio dos impedimentos, no entanto, deixou de informar a data.
Assim como no quesito 5, em que informou que os impedimentos são temporários, sem declinar o prazo provável de cessação. Sendo assim, intime-se o perito que elaborou o laudo (evento 56) para que esclareça se, de fato, a parte autora atende aos requisitos previstos em lei para concessão do benefício pleiteado, especialmente no que se refere ao lapso temporal de 2 anos previsto expressamente na norma regente bem como esclareça a data de início dos impedimentos da parte autora.R: conforme respondido em quesito 4 e de acordo com exames e laudos : em laudo do dia 4/11/2022 anexado , “4) Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? A parte autora apresentava deficiência no dia DER 06/09/2018?R: incapacidade desde abril de 2021.
Vide laudo e exames complementares e laudos médicos.”Trata-se de quadro de coxartrose ( desgaste da articulação do quadril) no qual se foi proposto substituição da articulação por uma prótese no local.
Portanto, ao realizar a cirurgia em serviço de referencia, estará apta , sendo a incapacidade total e temporária. (...) 4.
Ou seja, em análise perfunctória e não médica, apenas calcada em elementos objeticos, verifica-se que a parte autora necessitou de realização de tratamento cirúrgico, anterior à data de realização do laudo pericial, sem indicar se tal aspecto poderia impactar na desigualdade de oportunidades da parte autora no convívio em sociedade.
A perícia não dialogou com os laudos particulares apresentados pela parte autora – que apenas foram cidatos, o que invalida a conclusão pericial, que merece complementação. 5.
Com efeito, não estando o processo maduro para julgamento nesta seara recursal, e em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno do processo à instrução probatória, a fim de que novo laudo pericial seja elaborado. Ante o exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, a fim de que novo laudo pericial seja elaborado.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:33
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2024 15:42
Juntada de Petição
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02/07/2024 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/05/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 11:20
Juntada de Petição
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17/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/10/2023 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/10/2023 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/09/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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26/09/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/09/2023 17:44
Juntada de Petição
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/08/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/08/2023 21:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/05/2023 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/05/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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02/05/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/05/2023 17:08
Juntada de Petição
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18/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/03/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 17:27
Determinada a intimação
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31/03/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2023 08:29
Juntada de Petição
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23/02/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/02/2023 20:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/02/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2023 21:29
Juntada de Petição
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26/01/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/01/2023 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/01/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/12/2022 09:59
Juntada de Petição
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16/12/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 16:36
Determinada a intimação
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07/12/2022 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/11/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2022 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2022 07:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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05/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2022 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2022 20:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCILA FRANCISCA DE SOUZA DUTRA <br/> Data: 04/11/2022 às 12:20. <br/> Local: SUBSEÇÃO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA <br/> Perito: CARLOS FELIPE MITCHELL S
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26/09/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 20:47
Expedição de Edital - intimação
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21/09/2022 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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16/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2022 15:28
Juntada de Petição
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13/09/2022 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2022 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2022 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2022 00:56
Juntada de Petição
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06/08/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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