TRF2 - 5004735-18.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004735-18.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA NUNES DA SILVA VIDALADVOGADO(A): THAYNARA VIEIRA ROSA (OAB RJ261239)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004735-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA NUNES DA SILVA VIDALADVOGADO(A): THAYNARA VIEIRA ROSA (OAB RJ261239) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 14, item IV, V e VI.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
13/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:03
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004735-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA NUNES DA SILVA VIDALADVOGADO(A): THAYNARA VIEIRA ROSA (OAB RJ261239) DESPACHO/DECISÃO (EM INSPEÇÃO) I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1, Lei 10.741/03).
III – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
V – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente o documento a seguir, indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, juntando cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
VI – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade; b) comprove enquadrar-se na hipótese de contribuinte facultativo de baixa renda, na forma do artigo 21, §4º, da Lei 8.212/91 (inscrição no Cadastro Único para Programas Social do Governo Federal; ou ficha cadastral em outro benefício assistencial; etc.) ou como microempreendedor individual (MEI), na forma da Lei nº 12.470/2011.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VII – Atendida(s) a(s) exigência(s) dos itens IV e V, DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo, desde já, a nomeação com médico do trabalho ou clínico geral, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica do demandante e sua capacidade laborativa.
Considerando os peritos disponíveis e a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório.
Após designação de data, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à perícia no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 (dez) dias da intimação do presente despacho.
A parte autora deve comparecer à perícia portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes. O prazo para entrega de laudo é de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito, instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
Tudo na forma da Resolução 595 do CNJ de 21/11/2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1 - Quesitos recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça: 1 - Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3 - Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade. 4 - Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8 - Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9 - Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10 - Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15 - O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18 - Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 2 - Quesito(s) complementar(es) deste Juízo: 19 - A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 20 - Em caso de resposta positiva ao quesito de nº 16, deverá o perito fixar, se possível, os períodos mínimo e máximo de tempo para a recuperação da capacidade laborativa do(a) autor(a) para exercer sua atividade habitual. 21 - Em caso de enfermidades como AIDS (ou infecção pelo vírus HIV), hanseníase, obesidade mórbida e doenças de pele graves, o perito deverá esclarecer se há sinais externos da doença (magreza excessiva, manchas ou marcas pelo corpo fruto de doenças colaterais oportunistas, etc.) que possam causar estigmatização da parte autora no meio social e que dificultariam sua reinserção profissional e social, levando em conta as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do(a) periciado(a). 22 - Considerando o decidido pela Turma Nacional de Uniformização no tema 272, esclareça o(a) sr(a). perito(a) se a recuperação da capacidade laborativa da parte autora depende da realização de procedimento cirúrgico.
VIII – Após a entrega do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
IX – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
X – Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
XI – Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
XII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
26/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:02
Concedida a gratuidade da justiça
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07F para RJSJM08F)
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19/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:40
Despacho
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19/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014416-39.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 14
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15/05/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:37
Juntado(a)
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15/05/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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