TRF2 - 5002194-38.2022.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002194-38.2022.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requereu a consulta aos sistema informatizados (a) SISBAJUD; (b) RENAJUD; (c) INFOJUD; (d) SNIPER, bem como (e) a inclusão dos nome do executado em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (evento 57). (A) DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Após, dê-se vista ao exequente para informar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. (B) DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD a fim de localizar eventuais veículos em nome dos executados.
Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. (C) DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. (D) O sistema Sniper é uma solução tecnológica desenvolvida pelo programa justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial de bens do executado visando a efetividade da prestação jurisdicional. A partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados de vários órgãos (Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria- Geral da União, entre outros), o sistema Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, foi firmado convênio com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados (evento 9, 10 e 14), porém não quitaram a dívida.
Assim, DEFIRO o pedido do exequente para que se proceda a busca patrimonial do executado por meio da a utilização do sistema SNIPER. À Secretaria para o devido cumprimento.
Sendo positiva a diligência, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos.
Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. (E) O CPC dispõe expressamente sobre a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento do exequente (art. 782, § 3º).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC.
Providencie a Secretaria o cumprimento da medida. Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar ao juízo, para os fins do §4º do citado dispositivo.
Frustradas as diligências acima detereminadas, certifique-se nos autos, e dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002194-38.2022.4.02.5103/RJ EXECUTADO: G.
M.
C.
CONSTRUCOES E VENDA DE IMOVEIS EIRELIADVOGADO(A): DEBORA ANGELO MARIANO (OAB RJ208868)EXECUTADO: GILMAR MENDES CARNEIROADVOGADO(A): DEBORA ANGELO MARIANO (OAB RJ208868) DESPACHO/DECISÃO A exequente requereu a consulta aos sistema informatizados (a) SISBAJUD; (b) RENAJUD; (c) INFOJUD; (d) SNIPER, bem como (e) a inclusão dos nome do executado em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (evento 57). (A) DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Após, dê-se vista ao exequente para informar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. (B) DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD a fim de localizar eventuais veículos em nome dos executados.
Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. (C) DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. (D) O sistema Sniper é uma solução tecnológica desenvolvida pelo programa justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial de bens do executado visando a efetividade da prestação jurisdicional. A partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados de vários órgãos (Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria- Geral da União, entre outros), o sistema Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, foi firmado convênio com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados (evento 9, 10 e 14), porém não quitaram a dívida.
Assim, DEFIRO o pedido do exequente para que se proceda a busca patrimonial do executado por meio da a utilização do sistema SNIPER. À Secretaria para o devido cumprimento.
Sendo positiva a diligência, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos.
Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. (E) O CPC dispõe expressamente sobre a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento do exequente (art. 782, § 3º).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC.
Providencie a Secretaria o cumprimento da medida. Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar ao juízo, para os fins do §4º do citado dispositivo.
Frustradas as diligências acima detereminadas, certifique-se nos autos, e dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
02/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 08:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
15/04/2025 08:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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14/04/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
14/04/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
14/04/2025 15:19
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
14/04/2025 15:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
-
10/04/2025 18:22
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2025 16:25
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2025 18:39
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2025 18:34
Decisão interlocutória
-
24/01/2025 14:08
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
17/01/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/11/2024 15:17
Juntada de Petição
-
29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
22/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 15:07
Despacho
-
17/06/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 12:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/02/2024 14:09
Juntada de Petição
-
06/02/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/02/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2024 16:43
Despacho
-
29/11/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 13:58
Juntada de Petição
-
27/09/2023 18:23
Juntada de Petição
-
14/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2023 22:14
Juntada de Petição
-
29/08/2023 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 16:24
Despacho
-
05/07/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/05/2023 18:42
Juntada de Petição
-
05/04/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/04/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 13:26
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2022 21:07
Juntada de Petição
-
02/12/2022 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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31/10/2022 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2022 12:25
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2022 12:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2022 17:04
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
18/07/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2022 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2022 12:03
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
12/05/2022 12:03
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
17/04/2022 09:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
04/04/2022 15:32
Determinada a citação
-
01/04/2022 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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