STJ - 0148564-58.2014.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0148564-58.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CRISTINE BEATRIZ DE LARA VIANNAYADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217)ADVOGADO(A): MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por FURTADO DE MELO & CARPES LAMEIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
A impugnação foi interposta em resposta ao pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado pelo IBGE para a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais.
O IBGE protocolou um pedido de cumprimento de sentença com uma planilha de cálculos.
O pedido de execução foi deferido pelo Juízo, que intimou a parte executada a realizar o pagamento no prazo de 15 dias.
O impugnante, por sua vez, sustenta que o cumprimento de sentença não deve prosseguir, pois o valor devido já se encontra integralmente garantido.
Alega que, por decisão do Juízo no Evento 171 dos autos principais, foi determinada a expedição de precatório em favor da Sra.
Cristine Beatriz de Lara Viannay com o devido bloqueio da parcela correspondente à verba sucumbencial devida ao IBGE, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.
A impugnação alega que a ação do IBGE é desnecessária e constitui uma tentativa de enriquecimento sem causa e má-fé processual, pois busca receber em duplicidade um crédito já assegurado.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na alegação do impugnante de que a obrigação que o IBGE busca satisfazer por esta via já se encontra com seu adimplemento garantido por força de decisão judicial anterior.
Conforme demonstrado nos autos, a decisão proferida no Evento 171 determinou expressamente a expedição de precatório de pagamento, em favor da Sra.
Cristine Beatriz de Lara Viannay, com o bloqueio do requisitório referente à verba honorária contratual de forma a permitir, assim, que a verba sucumbencial devida ao IBGE.pelo advogado da parte autora seja deduzida do valor a ser depositado.
Esta providência judicial assegurou de forma plena o direito do impugnado ao recebimento da verba honorária, sem a necessidade de instauração de um novo e autônomo cumprimento de sentença.
Dessa forma, mantenha-se o presente feito suspenso até disponibilização da verba requisitada.. -
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0148564-58.2014.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXEQUENTE: CRISTINE BEATRIZ DE LARA VIANNAYADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217)ADVOGADO(A): MATHEUS CARPES LAMEIRA (OAB SC032338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 207 - 26/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
25/03/2021 15:52
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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25/03/2021 15:52
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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05/02/2021 14:16
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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06/01/2021 18:20
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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18/12/2020 06:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/12/2020
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17/12/2020 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/12/2020 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/12/2020
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16/12/2020 23:50
Conhecido o recurso de CRISTINE BEATRIZ DE LARA VIANNAY e provido
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09/12/2020 12:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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09/12/2020 10:00
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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04/12/2020 08:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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