TRF2 - 5038165-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
-
03/09/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 155
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 156 e 157
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21/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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19/08/2025 18:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 185
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19/08/2025 18:11
Expedição de Mandado - Prioridade - 26/08/2025 - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:52
Despacho
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19/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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15/08/2025 19:02
Despacho
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15/08/2025 13:00
Juntado(a)
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15/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 19:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 127
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14/08/2025 12:21
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 135
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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13/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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13/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038165-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRIANE DE ARAUJO FARIASADVOGADO(A): ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) DESPACHO/DECISÃO A União peticionou no evento 163, informando o seguinte: "Considerando a viabilidade de remanejamento dos medicamentos previamente destinados à Sra.
Wliany de Fatima Rodrigues Costa, autora dos autos nº 00737.025680/2024-45, falecida, e tendo em vista a sobra de medicamentos no hospital onde realizava o seu tratamento, conforme movimentação (0048604076) anexa àqueles autos, este Departamento solicitou a entrega de: 12 frascos de Ipilimumabe de 50mg - Data de Validade: 02/2027 - Lote: ACS0875, provenientes do referido remanejamento.
Para completar os 04 (quatro) ciclos de que a autora necessita, houve, ainda, a solicitação de entrega de 04 Frascos de Ipilimumabe 5mg/ml - 10ml (50mg) - cada, provenientes do estoque.
Sobre o medicamento Nivolumabe, diante da ausência de estoque, procedeu-se com a solicitação de remanejamento de valores os autos nº 5002881- 05.2024.4.02.5116, para 04 (quatro) ciclos de tratamento, conforme Despacho (0048813059).
Adicionalmente, com vistas à continuidade do fornecimento do referido fármaco, foi solicitada autorização de despesa para aquisição, conforme Despacho (0048813488), sendo o medicamento incluído no processo de compras SEI nº 25000.067798/2025-67, para aquisição por meio de Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços - SRP." Intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Com relação aos valores do alvará do evento 150, a parte autora deverá utilizá-los para compra apenas da medicação ainda não fornecida, com devolução da sobra ao Juízo, mediane depósito judicial, sob pena de responsabilização. -
12/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 18:03
Despacho
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12/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:25
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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06/08/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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06/08/2025 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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05/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
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05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRIANE DE ARAUJO FARIAS <br/> Data: 03/09/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PE
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05/08/2025 13:09
Expedição de Alvará
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05/08/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 10:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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04/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 138
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04/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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04/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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04/08/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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04/08/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038165-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRIANE DE ARAUJO FARIASADVOGADO(A): ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica a parte autora intimada para retirada do alvará na Secretaria desta Vara, ocasião em que deverá assinar o termo de responsabilidade, conforme determinado na decisão do evento 92.
Caso a parte autora não possa se locomover, por questões de saúde, sua advogada poderá retirar o alvará e assinar o termo, caso possua poderes para isso. -
03/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 18:33
Indeferido o pedido
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01/08/2025 14:05
Juntado(a)
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01/08/2025 13:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/08/2025 13:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/08/2025 13:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/08/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
01/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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31/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:35
Juntado(a)
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038165-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRIANE DE ARAUJO FARIASADVOGADO(A): ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por SANDRIANE DE ARAUJO FARIAS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva o fornecimento dos medicamentos Nivolumab e Ipilimumab, aplicados em conjunto de forma intravenosa com ciclos (intervalos) de 3 semanas, por 4 ciclos, que se seguirá de Nivolumab intravenoso a cada 3 semanas por 2 anos.
Este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 13, DESPADEC1).
A autora interpôs agravo de instrumento, distribuído à 5ª Turma Especializada deste Tribunal, e obteve decisão favorável, determinando o fornecimento da medicação no prazo de 5 (cinco) dias (processo 5006320-12.2025.4.02.0000/TRF2, Evento 3, DESPADEC1).
Decorrido o prazo para cumprimento sem que os réus tenham comprovado a adoção das medidas necessárias à satisfação do pleito, foi deferido o bloqueio de verba púbica, via SISBAJUD, sobre as contas do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, no valor de R$ 181.200,00 (Evento 51, DESPADEC1).
Posteriormente, ante o reiterado descumprimento da determinação judicial, foi deferido novo bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 60 dias sobre as contas dos réus, e a sua extensão aos novos CNPJ’s fornecidos pela autora no Evento 86, PET1 (Eventos 66, DESPADEC1 e 92, DESPADC1).
Ocorre que as medidas até então adotadas não estão sendo suficientes à satisfação da determinação judicial, que permanece sendo descumprida.
Com efeito, todas as tentativas de bloqueio resultaram negativas em relação à União, tendo sido bloqueados valores nas contas do Estado do Rio de Janeiro que não atingem o montante devido, conforme se verifica das telas do SISBAJUD juntadas ao Evento 111.
Dessa forma, com vistas a assegurar o cumprimento da determinação judicial, defiro os seguintes pedidos veiculados pela parte autora na petição do Evento 108: 1) majoração da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, em razão do descumprimento reiterado e injustificado da tutela antecipada, a ser revertida em favor da demandante; 2) intimação da União e do Estado do Rio de Janeiro para que, em 24 horas, informem CNPJ ou conta bancária para que seja feito o bloqueio de verba suficiente ao custeio do tratamento da autora; 3) intimação pessoal dos gestores e autoridades responsáveis pela União e seus órgãos vinculados, especialmente o Ministro da Saúde, o Advogado-Geral da União e o Secretário Executivo do Fundo Nacional de Saúde, para que comprovem, no prazo de 24 horas, o cumprimento da decisão, sob penas de multa pessoal; 4) expedição de ofício ao MPF, com cópia integral do processo, para que adote as providências cabíveis com vistas à apuração de responsabilidades e ao efetivo cumprimento da determinação judicial; 5) realização de nova penhora on line via SISBAJUD nos CNPJ’s do Ministério da Saúde (00.***.***/0001-85) e do Fundo Nacional de Saúde (00.***.***/0001-71).
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se. -
29/07/2025 22:38
Juntada de Petição
-
29/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:31
Juntado(a)
-
29/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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28/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:12
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 13:23
Juntado(a)
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
23/07/2025 20:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098018020254020000/TRF2
-
23/07/2025 18:51
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
18/07/2025 13:28
Juntado(a)
-
17/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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17/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
17/07/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50098018020254020000/TRF2
-
16/07/2025 12:12
Juntado(a)
-
16/07/2025 12:09
Juntado(a)
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
15/07/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
15/07/2025 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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15/07/2025 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038165-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRIANE DE ARAUJO FARIASADVOGADO(A): ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do enunciado n. 74 do FONAJUS/CNJ, com a redação atualizada pela VII Jornada de Direito da Saúde em 25/04/2025: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz determinará: I) o depósito do valor do medicamento, observando o teto do PMVG, o preço com desconto, proposto no processo de incorporação da Conitec ou o valor previsto em ata de contratação pública, o que for menor, na forma do item 3.2 do tema 1234 do STF; II) inclusão de ente federado para cumprimento, na hipótese do item 3.1 do Tema 1234 do STF, se for o caso; III) bloqueio em conta bancária do ente federado, figurando a multa apenas como última opção.
Com efeito, defiro a extensão da teimosinha determinada no evento 66, DESPADEC1 aos novos CNPJ's fornecidos pela parte autora, conforme requerido no evento 86, PET1, a fim de conferir efetividade ao provimento judicial.
Por ora, indefiro o requerimento de aplicação de multa diária, sem prejuízo de reapreciação caso se mostre necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:18
Decisão interlocutória
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 17:03
Juntado(a)
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10/07/2025 15:53
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 21:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082791820254020000/TRF2
-
01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:04
Despacho
-
01/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 20:29
Juntada de Petição
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
30/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2025 13:58
Juntado(a)
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038165-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRIANE DE ARAUJO FARIASADVOGADO(A): ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) DESPACHO/DECISÃO A parte autora noticia no evento 61, PET1 que não dispõe do medicamento necessário à sua saúde e que os réus seguem descumprindo a tutela deferida anteriormente.
Ressalto que os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Central do Brasil (BACEN) aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha".
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que "a modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal" (REsp n. 2.034.208/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/01/2023).
Assim, considerando a ineficácia dos atos praticados até o momento, DETERMINO novo bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo período de 60 (sessenta) dias sobre as contas dos réus, considerando natureza solidária da obrigação, no valor de R$ 181.200,00 (cento e oitenta e um mil e duzentos reais), para que a autora proceda à aquisição de Nivolumab e de Ipilimumab, suficiente para 4 ciclos de 3 semanas.
Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias.
Realizadas as ações pertinentes a este bloqueio, a serem efetivadas por este Juízo Federal, proceda-se à juntada das telas extraídas do SISBAJUD, o que deve ser seguido do procedimento contido no evento 51, DESPADEC1.
Intimem-se. -
25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 07:32
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 09:59
Juntada de Petição
-
23/06/2025 09:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 54 Número: 50082791820254020000/TRF2
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20/06/2025 19:15
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:19
Juntado(a)
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 07:27
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 09:06
Juntada de Petição
-
06/06/2025 14:44
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038165-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRIANE DE ARAUJO FARIASADVOGADO(A): ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) DESPACHO/DECISÃO No evento 28 foi juntado Ofício informando que, "nos autos do Agravo de Instrumento nº 50063201220254020000, interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 50381658520254025101, desse Juízo, foi prolatada decisão (evento 3), deferindo a tutela recursal vindicada para que seja fornecido o fármaco pleiteado no prazo de 5 (cinco) dias." Dessa forma, intimem-se os réus para cumprimento da tutela recursal deferida, no prazo de 5 dias, devendo fornecer os medicamentos postulados pela autora na inicial, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. -
27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:33
Despacho
-
27/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2025 10:24
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50063201220254020000/TRF2 referente ao evento 8
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20/05/2025 21:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50063201220254020000/TRF2
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19/05/2025 12:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50063201220254020000/TRF2
-
19/05/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 19:37
Indeferido o pedido
-
14/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/05/2025 02:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 09:13
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/04/2025 23:18
Despacho
-
30/04/2025 15:22
Juntada de Petição
-
30/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34F para RJMAG01F)
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29/04/2025 17:14
Declarada incompetência
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29/04/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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