TRF2 - 5033931-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 08:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083493520254020000/TRF2
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição
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23/06/2025 20:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50083493520254020000/TRF2
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033931-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA VERONICA DE ARAUJO RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): FABIANA SILVA ALVES CARNEIRO (OAB RJ188762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VANIA VERONICA DE ARAUJO RIBEIRO LIMA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a "Concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando o pagamento imediato da pensão militar à Autora com base na remuneração do posto de 2º Tenente, tendo em vista a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, seja determinada à União que se abstenha de efetuar qualquer desconto na folha de pagamento da Autora, provenientes de restituição de valores recebidos de boa – fé, até o julgamento do mérito com o trânsito em julgado, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da medida judicial" (sic - fls. 19/20 do evento 1, INIC1).
Narra a autora, em síntese, que a presente ação versa sobre a redução de sua pensão pela administração castrense com base na fixação de nova interpretação à legislação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, sem analisar a legalidade dessa revisão e na sua conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis, uma vez que a Reforma do Instituidor da Pensão foi declarado Legal pelo TCU através do Acórdão nº 4.550/2013. Pretende seja declarado "nulo o ato administrativo da Ré de tentar rever e alterar a base de cálculo da pensão por morte Militar da Autora com aplicação retroativa do acórdão 2225/2019, em afronta ao devido processo legal, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido e ao princípio da legalidade e da segurança jurídica e da proteção substancial à confiança e aos artigos 24 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 e artigos 2º, parágrafo único, XIII, e art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, e declarar, consequentemente, o direito da Autora de continuar percebendo a pensão com base no posto de 2º Tenente, mantendo a situação jurídica já consolidada há 11 anos".
Relata que tomou conhecimento de seu direito em em 2022, data em que requereu sua habilitação à pensão e que "ao apreciar o requerimento da parte Autora, o chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas não concedeu a Pensão Militar de acordo com o grau hierárquico imediato, respeitando a Portaria 1.307 - DECIPAS.22 na integra, alegando que o direito da parte Autora deveria estar de acordo com o Acórdão 2.225/2019, uma vez que não foram encontradas informações sobre o julgamento da reforma do Instituidor da pensão na base de dados do TCU, conforme se verifica através do Parecer n° 1505/2023 - SSPM.24.1 - SAP/1-Rio- SVP1 de 24/10/2023" (evento 1, PARECER11).
Sustenta que a redução efetuada em sua pensão (Parecer nº 1505/2023-SSPM.24.1 – SAP/1-Rio-SVP1 de 24/10/2023), não concedendo o "recebimento dos proventos com o grau hierárquico superior afronta a legalidade e vai de contra ao princípio da segurança jurídica e da proteção substancial à confiança, pois pretende retroagir efeitos de novo entendimento por parte do TCU". Valor atribuído à causa: R$ 110.493,67.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida nos artigos 98 e 99 do CPC.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida.
Senão vejamos. É cediço que o art. 53 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que, diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica, conforme consolidado nos Enunciados das Súmulas 346 e 473, in verbis: Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A autotutela administrativa é obrigação que vincula o gestor público, sem que tenha ele a opção de exercê-la ou não.
A Administração Pública deve rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando estes se encontrem eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, especialmente legalidade e moralidade.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DIREITOS DECORRENTES DO TÍTULO DE DOUTOR OBTIDO JUNTO A ESCOLA DE ALTOS ESTUDOS EM CIÊNCIAS SOCIAIS NA FRANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA.
INCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA AUTO TUTELA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
Cinge-se a aferir a possibilidade de suspensão dos efeitos administrativos da decisão de revalidação do diploma de Doutorado em Sociologia expedida em 1992 por meio do processo administrativo N° 4410/92-79, e que, consequentemente, seja mantida a revalidação do diploma do servidor para que sejam mantidos os direitos e benefícios decorrentes deste. 2.
A via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo. 3.
Para legitimar a propositura do mandado de segurança o impetrante tem que demonstrar d e forma inequívoca direito líquido e certo, o que não restou configurado. 4.
Dispõe o art. 48 da Lei 9.394/96 que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 5.
Ocorre que o Apelado possui diploma obtido no exterior, reconhecido apenas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES.
Tanto é que o próprio Recorrido informa que deu entrada em pedido de revalidação do título na Universidade Federal de Minas Gerais em 24/11/17. 6.
Não deve o Poder Judiciário ficar à mercê do entendimento adotado pela Administração.
O fato do reconhecimento administrativo pelo Conselho não é suficiente para garantir o pretenso direito, cabendo à parte autora demonstrar na exordial o seu direito. 7.
Ademais, "a decadência administrativa (...) não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública" (TRF 2 - Oitava Turma Especializada, AC 0118092-49.2015.4.02.5001, Rel.
Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R: 26/05/2017). 8. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem.
Portanto, verificada a irregularidade no pagamento, correta a providência adotada no sentido de excluir a rubrica, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração a o Princípio da Legalidade (art. 37 da CF). 9 .
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. (TRF 2 - AC 201750010361037, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DECISÃO em 17/04/2020). [g.n.] Ademais, quanto à alegação de ocorrência da decadência administrativa, é de se ver que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, sob o regime de repercussão geral, tratou da incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, à luz dos artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74 da Constituição Federal, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial: se da concessão da aposentadoria ou se do julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
Assim, firmou-se a seguinte tese ao Tema 445 da repercussão geral: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." [g.n.] Assentadas tais premissas, verifica-se que o ato ora impugnado configura o exercício da autotutela administrativa, no qual não se vislumbra, ao menos prima facie, qualquer ilegalidade, sendo inviável o deferimento da medida perquirida sem o necessário contraditório.
Com efeito, para o alcance do mérito das alegações autorais, faz-se necessário que se traga aos autos o respectivo processo administrativo de concessão do benefício e da sua respectiva revisão, elementos que inexistem nos autos.
Tal fato, por si só, já impediria a concessão da tutela de urgência ora requerida, especialmente de forma inaudita altera parte.
Assim, constatado que o pagamento da pensão do militar falecido estava sendo efetuado de forma indevida, em decorrência de ilegal concessão de melhoria dos proventos, com sobreposição de graus hierárquicos, em desconformidade com a previsão legal, tem a Administração o direito, ou melhor, o dever de rever o ato procedendo a respectiva correção, sob pena de afronta ao texto constitucional.
O TRF da 2ª Região já se manifestou em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR.
SUBOFICIAL ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA, REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA.
PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE PRIMEIRO-TENTENE.
LEI 12.158/09 E LEI 6.880/80, ART. 110.
I - Se é verdade que a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10) veio conceder ao Segundo-Sargento do QTA promoções sucessivas, na inatividade, às graduações de Primeiro- Sargento e Suboficial, conforme o tempo de permanência como integrante do QTA e com os proventos da respectiva graduação obtida, também é verdade que a nova graduação alcançada não retrocedeu no tempo, de sorte a modificar a graduação que o militar possuía quando foi transferido para a inatividade.
Isto é: ainda que, pela aplicação da nova Lei, atualmente a Praça tenha logrado o acesso à graduação de Suboficial dita condição não altera e/ou elimina o fato de que o militar ingressou na inatividade ostentando a graduação de Segundo-Sargento, como se deu in casu.
II - De igual forma, segundo o art. 110, § 1º e § 2º, "a", da Lei 6.880/80, o direito garantido ao Segundo-Sargento, se julgado incapaz definitivamente em consequência de "paralisia irreversível e incapacitante" e considerado inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), era e permaneceu sendo o de ser reformado na mesma graduação ocupada na ativa (Segundo-Sargento), com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior (Segundo-Tenente).
Em outras palavras, o art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/80 não autoriza que se tome por base a graduação de Suboficial, que o militar (Segundo- Sargento) não possuía quando de sua transferência para a inatividade, para cálculo da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
III - Resolver-se, então, pela possibilidade de se valer de uma graduação concedida na inatividade, para a incidência do art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/80, resulta imprimir a esse dispositivo uma interpretação diversa à fixada pelo próprio legislador. IV - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, vez que, na hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no soldo de Primeiro-Tenente - considerado grau hierárquico imediato, para a graduação de Suboficial -, porquanto o grau hierárquico alcançado por força de promoção na inatividade não poderá ser empregado para fins de aplicação do art. 110 da Lei 6.880/80, na medida em que a lei define categoricamente, como critério para a concessão do benefício por ele instituído, o grau hierárquico que o militar possuía na ativa. V - Tampouco se alegue estar consumada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento.
Em 1 primeiro, porque o então Segundo-Sargento teve publicado o acesso à graduação de Suboficial, em 02/08/10.
Em 27/03/15, a DIRAP enviou carta nominal ao militar, informando-lhe a constatação de incorreção no ato de concessão de proventos com base no soldo de Primeiro- Tenente, na forma do art. 110, § 2º, "a", além de comunicar-lhe a oportunidade de comparecimento pessoal e/ou de manifestar-se mediante requerimento, via correio, no prazo de até 20 dias contínuos do recebimento da correspondência, de modo a garantir-lhe direito à ampla defesa e ao contraditório; e, em 15/07/15, a Diretoria de Intendência do Comando da Aeronáutica remeteu outra carta nominal ao militar, dando-lhe ciência acerca do início de procedimento de revisão de todas as concessões de melhoria de proventos e pensões com fundamento na Lei 12.158/09; donde se evidencia que o militar foi cientificado da revisão da melhoria de reforma efetivada antes de passados 5 anos do primeiro pagamento a maior, referente ao mês de julho/2010, que foi efetuado no 2º dia útil do mês de agosto/2010.
Em segundo, porque o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos casos em que o TCU ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de concessão do benefício.
Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma).
Desse modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a correr.
VI - Por igual motivação, descabe, inclusive, invocar afronta aos princípios da ampla defesa e ao contraditório, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
Até porque não há invocar tais direitos para a manutenção de uma vantagem ilegalmente recebida, em vista da ponderação entre os princípios da segurança das relações jurídicas e da legalidade e moralidade administrativa, eis que não se pode coadunar com a perpetuação do pagamento indevido em decorrência de atos administrativos praticados em desacordo com a lei.
VII - Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0102536-27.2017.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA) [g.n.] APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR.
TAIFEIRO DE PRIMEIRA CLASSE DA FAB.
INATIVIDADE.
ACESSO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL.
LEI Nº 12.158/2009.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1.
O autor foi reformado por meio da Portaria nº 1509/2PM1, de 19/12/1989, na graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe da Força Aérea Brasileira, com proventos relativos ao posto de Terceiro-Sargento, na forma do artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80.
Posteriormente, na inatividade, garantiu acesso à graduação de Suboficial, nos termos da Lei nº 12.158/2009.
Alegou que, com o acesso ao posto de Suboficial, passou a receber soldo correspondente à graduação de Segundo-Tenente.
Contudo, salientou que, a partir setembro de 2013, a Administração Militar reduziu indevidamente seus rendimentos, passando a receber apenas como Suboficial, sem considerar o fato de que o seu benefício de reforma remunerada lhe garantiria proventos relativos ao grau hierárquico imediato. 2.
A Lei nº 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores (limitado à patente de Suboficial) aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até a data de 31/12/1992. 3.
O militar, temporário ou de carreira, terá direito à reforma ex officio, desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, ex vi do artigo 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80.
Se a incapacidade definitiva decorrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, que torne o militar incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. 4. In casu, o autor não faz jus ao recebimento de proventos com base no soldo de Segundo- Tenente, na medida em que não é possível que a sua patente de Suboficial, alcançada somente na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.158/09, seja considerada como base de cálculo para o benefício de reforma remunerada da Lei nº 6.880/80, uma vez que o referido diploma legal exige, para o cálculo de tal provento, que se leve em consideração o grau hierárquico imediato ao que o militar possuía quando estava na ativa.
Caso contrário ocorreria a indevida concessão do benefício de reforma remunerada do grau hierárquico superior com base 1 em graduação adquirida na inatividade, o que, como visto, não possui amparo do artigo 110 da Lei nº 6.880/80. 5.
Prescinde de instauração de processo administrativo a anulação ou revisão de ato administrativo que não implique na apreciação de matéria fática, mas apenas verse sobre questão de direito, com mera interpretação de texto legal, sem que isso importe em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (Precedentes do TRF2: AC 200551010230101.
Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham. 5ª Turma Especializada.
E-DJF2R: 20/08/2013; EIAC 201051010009854.
Relator: Desembargador Federal Reis Friede. 3ª Seção Especializada.
E-DJF2R: 12/04/2013). 6.
Negado provimento à apelação do autor. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005969-36.2014.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA) [g.n.] Cumpre ressaltar, por fim, que não cabe a invocação dos institutos do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos para a manutenção de uma vantagem ilegalmente recebida, em vista da ponderação entre os princípios da segurança das relações jurídicas, da legalidade e moralidade administrativa, pois não se pode coadunar com a perpetuação do pagamento indevido em decorrência de atos administrativos praticados em desacordo com a lei.
Nesta senda: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO LEGISLATIVO (GAL).
PARCELA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
POSTERIOR SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Mandado de segurança impetrado por servidor da Câmara Municipal de São Paulo, no qual questiona a supressão de parcela remuneratória paga com fundamento em ato normativo daquele Órgão (Resolução n. 8/90). 2. O princípio da irredutibilidade vencimental, previsto no art. 37, XV, da CF/88, não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional. 3.
Afigura-se inconstitucional a instituição de vantagem pecuniária a servidor público por simples resolução do órgão ao qual está ele vinculado, por contrariar o art. 37, X, da CF/88, com a redação dada pela EC n. 19/98, que exige a edição de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 4.
Possibilidade de supressão de vantagens ilegais, por intermédio de lei ou pela própria Administração, sem que haja ofensa ao princípio do direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 27966 SP 2008/0219837-5; Orgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Publicação: DJe 26/02/2015; Julgamento: 12 de Fevereiro de 2015; Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). [g.n.] ADMINISTRATIVO. MILITAR. REDUÇÃO DE PROVENTOS.
SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
AUTOTUTELA.
SÚMULA 473/STF.
AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA CORREÇÃO DO ERRO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA.
PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar a suposta ocorrência de decadência administrativa ou ilegalidade referente a ato praticado pela Ré, qual seja, reduzir os proventos militares do Autor em razão de irregularidades constatadas na concessão do benefício. 2.
Não houve nenhum vício de legalidade no ato praticado pela Demandada, visto que este se deu em razão da verificação de um equívoco por parte da Administração Pública, a qual vinha pagando verbas indevidas ao Autor, em decorrência de incorreta interpretação de dispositivo legal, que gerou a aplicação de duas legislações, e a consequente superposição de graus hierárquicos. 3. A Administração tem a prerrogativa da autoexecutoriedade, podendo retificar o erro imediatamente, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, e sem que se faça necessária a instauração de processo administrativo oportunizando o Contraditório e a Ampla Defesa ao servidor.
Basta que seja dado conhecimento prévio ao beneficiário afetado pela correção do equívoco, o que ocorreu no caso em análise. 4.
O Poder Público é dotado do poder-dever da Autotutela, isto é, a Administração está autorizada a revogar seus próprios atos quando estes não se mostrarem convenientes e oportunos ao interesse público e, ainda, tem o dever de anular seus atos quando revestidos de qualquer ilegalidade.
Súmula 473/STF. 5.
Não se pode falar em direito adquirido por parte do Autor, nem mesmo na ocorrência de decadência administrativa, uma vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo, e não anulável, devendo ser invalidado a qualquer tempo.
Por essa razão, não se convalida pelo decurso de tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, restrito apenas aos atos anuláveis.
Precedentes desta Turma. 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, cuja exigibilidade fica 1 suspensa, ante à gratuidade deferida ao Apelante. (TRF 2 - AC 0200911-06.2017.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 04/09/2020). [g.n.] Além disto, constata-se que o ato ora impugnado decorreu de decisão administrativa devidamente fundamentada e amparada em acórdão do Tribunal de Contas da União (evento 1, PARECER11), não havendo que se falar, ao menos em análise perfunctória, em inobservância ou inexistência do devido processo administrativo.
Portanto, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos em análise inicial, antes de possibilitado o contraditório, pelo que, fica afastada, por ora, a verossimilhança das alegações autorais, requisito necessário para a concessão da medida requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino: 1) Cite-se a União Federal (AGU), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 2) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. 3) Em respeito ao princípio da eficiência (artigo 8º do CPC), deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação eis que, a princípio, não se verifica a possibilidade da questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Int. -
27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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