TRF2 - 5003463-41.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003463-41.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria.
Há períodos contributivos controversos com especialidade alegada, em razão do exercício de atividade nociva com risco à integridade física do segurado.
Sem prejuízo do julgamento do tema repetitivo 1031/STJ, em que restou decidido que “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”, houve afetação do RE 1368225 como representativo de controvérsia junto ao STF (tema 1209) no qual a questão referente à especialidade com base na exposição ao perigo será apreciada.
Ante o exposto, SUSPENDO o andamento do presente feito até o trânsito em julgado do referido tema, oportunidade futura na qual se examinará a causa à luz da tese a ser fixada pelo STF.
Intimem-se as partes para ciência. -
20/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
08/07/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003463-41.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tramitação sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados (evento 27, PET1), na ação em que se busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria(NB 198.728.079-0).
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Pois bem, a regra é a publicidade do processo judicial, principalmente em autos eletrônicos em que o acesso aos documentos anexados pelas partes é bloqueado para terceiros não cadastrados na lide.
No caso, não há qualquer perigo de dano à intimidade e à privacidade do autor, além de eventual permissão de vista aos autos de usuários cadastrados no sistema.
Por isso, afigura-se desnecessária a decretação de segredo de justiça, porquanto inexistente situação excepcional em que eventual uso indevido de informações por terceiros se poderia verificar.
Ademais, o processo judicial é público, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo justiça, quando caracterizada algumas das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015, no tratamento de dados pessoais relacionados na Lei 13.709/2018, bem assim na violação aos direitos à intimidade e à privacidade, previstos no art. 5º, X, da CF/88, inexistentes no caso dos autos.
Isso posto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, visto que não se vislumbra nos autos nenhuma característica de exceção à publicidade, na forma do art. 189 do CPC, no tratamento de dados pessoais relacionados na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), bem como que não há qualquer justificativa para que o processo prossiga em exceção à regra constitucional de publicação.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
26/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 16:04
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:17
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:05
Juntada de Petição
-
10/02/2025 20:22
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:45
Despacho
-
21/11/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
18/07/2024 11:59
Juntada de Petição
-
18/07/2024 08:30
Juntada de Petição
-
16/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
16/07/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:58
Determinada a intimação
-
18/06/2024 09:41
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056220-84.2025.4.02.5101
Teresa Cristina da Conceicao Rodrigues
Chefe de Beneficios - Instituto Nacional...
Advogado: Eliane Carvalho Luciano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007527-34.2023.4.02.5103
Valdemi de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 18:39
Processo nº 5064839-37.2024.4.02.5101
Fabio Medeiros de Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 12:17
Processo nº 5001291-41.2024.4.02.5003
Jacson Arnaldo Raslan
Confederacao Brasileira de Aposentados E...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 12:05
Processo nº 5086608-09.2021.4.02.5101
Eliete Santos de Melo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:22