TRF2 - 5000201-10.2020.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 320, 321, 322, 323, 324, 325
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19/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000201-10.2020.4.02.5109/RJ RÉU: SEBASTIAO BALIEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES (OAB RJ096232)RÉU: RUBENS CESAR MOREIRA ALMADAADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES (OAB RJ096232)RÉU: PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES (OAB SP249849)RÉU: PAULO JOSE FONTANEZIADVOGADO(A): ANA PAULA DE ARAUJO SALVIANO (OAB RJ187731)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382)ADVOGADO(A): MAGNUM ROBERTO CARDOSO (OAB RJ202706)RÉU: ALEXANDRE BUSSABADVOGADO(A): GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES (OAB SP249849)RÉU: JOSE RECHUAN JUNIORADVOGADO(A): RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos para complementação do saneamento, em continuidade ao decidido no Evento 294, que chamou o feito à ordem, anulou a audiência designada e determinou, dentre outras providências, a abertura de vista para manifestação das partes sobre a resposta da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e o enfrentamento de questões relativas à aplicação da Lei 14.230/2021, ao elemento subjetivo (dolo) e à distribuição do ônus da prova.
Intimadas, as defesas de Penascal Engenharia e Alexandre Bussab apresentaram manifestação, inclusive requerendo produção de prova pericial de engenharia e, subsidiariamente, prova oral; José Rechuan Júnior impugnou o conteúdo do relatório administrativo, pugnando pela improcedência; Paulo José Fontanezi também se manifestou, reiterando a ausência de dolo e pleiteando, de forma subsidiária, a realização de perícia e de prova testemunhal.
Por sua vez, o MPF refutou as alegações defensivas, afirmou a suficiência de individualização das condutas e requereu o prosseguimento do feito até julgamento de mérito.
Passo ao exame.
Com a reforma legislativa, a improbidade administrativa passou a exigir, como regra, a presença de dolo.
Assim, eventual condenação exige a demonstração de conduta dolosa dos agentes.
No caso dos autos, o MPF reconheceu que as condutas narradas se subsumem exclusivamente ao art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992 (evento 132), afastando o art. 11 diante de sua restrição pela nova redação.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a prática dolosa e a ocorrência de dano ao erário.
Compete aos réus, por sua vez, demonstrar a regularidade de sua atuação e a ausência de dolo, observado ainda o art. 17, §19, II, da LIA, que veda a imposição de ônus probatório ao demandado além do legalmente previsto.
Nos termos do art. 17, §10-D, da LIA, passo à individualização mínima das questões de fato e de direito pertinentes a cada réu: a) José Rechuan Júnior: verificar se, na qualidade de prefeito, liberou verbas e autorizou pagamentos sem respaldo em projeto adequado, agindo dolosamente. b) Rubens César Moreira Almada: apurar se aprovou medições ou autorizações técnicas sem a devida base legal ou documental, com consciência da irregularidade. c) Paulo José Fontanezi: examinar se participou da execução das obras com dolo, ou se sua atuação foi meramente formal e destituída de responsabilidade técnica. d) Sebastião Balieiro de Almeida: aferir se elaborou cronogramas ou memoriais descritivos em desconformidade consciente com as exigências legais. e) Penascal Engenharia e Alexandre Bussab: apurar se executaram a obra de forma dolosa, com sobrepreço ou recebimento indevido de valores, em conluio com agentes públicos.
A defesa da empresa sustentou, em questão de ordem, a inexistência de individualização adequada das condutas dos réus e a ausência de prova mínima de dolo.
Tal alegação não procede.
Este Juízo já havia determinado, em decisão anterior (Evento 127), que o MPF procedesse à individualização das condutas, em observância ao art. 17, §10-D, da Lei de Improbidade Administrativa.
O MPF atendeu à determinação, apresentando manifestação no Evento 132, na qual delimitou a capitulação legal e os fatos imputados a cada réu.
Além disso, a petição inicial já veio instruída com robusto acervo probatório (inquéritos civis, laudos técnicos e documentos administrativos) suficiente a demonstrar, em juízo de admissibilidade, a existência de indícios da prática dolosa, sendo certo que o exame aprofundado sobre a configuração ou não do dolo pertence à fase de instrução probatória.
Assim, reputo superada a alegação de inépcia por ausência de individualização ou falta de prova mínima de dolo, prosseguindo-se o feito regularmente.
Por outro lado, mostra-se necessária a realização de perícia de engenharia, a fim de verificar a efetiva execução da obra, a conformidade técnica e ambiental dos serviços realizados e a compatibilidade entre os valores pagos e os preços de mercado à época.
A perícia deverá também esclarecer as alegações defensivas quanto a variações ambientais, técnicas ou circunstanciais que possam ter influenciado os custos da obra.
Defiro, portanto, a prova pericial de engenharia, que será realizada por perito a ser nomeado pelo Juízo, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro, ainda, a produção de prova oral, limitada a até três testemunhas para cada parte, exclusivamente voltada à comprovação ou refutação da existência de dolo e das condutas imputadas, devendo o rol ser apresentado em 10 (dez) dias.
Cumpre destacar que o MPF requereu, no evento 110, o depoimento dos réus. À luz do art. 17, §18, da LIA, tal ato deve ser compreendido como interrogatório, e não como mero depoimento pessoal regido pelo CPC, sendo assegurado aos réus o direito de permanecer em silêncio sem que disso decorra confissão.
Com tais delimitações, fica complementada a decisão de saneamento, sanando as lacunas anteriormente apontadas, de modo a permitir o prosseguimento regular da instrução processual. À Secretaria para nomear perito de engenharia e intimar as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
18/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:09
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 310
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 301
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13/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 309
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 309 e 310
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 298 e 299
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
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05/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
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29/07/2025 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 297
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 295, 296, 297, 298, 299
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15/07/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 300
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15/07/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 295, 296, 297, 298, 299
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15/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000201-10.2020.4.02.5109/RJ RÉU: SEBASTIAO BALIEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES (OAB RJ096232)RÉU: RUBENS CESAR MOREIRA ALMADAADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES (OAB RJ096232)RÉU: PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES (OAB SP249849)RÉU: PAULO JOSE FONTANEZIADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ARAUJO SALVIANO (OAB RJ187731)RÉU: JOSE RECHUAN JUNIORADVOGADO(A): RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Verifico que, não obstante a decisão de saneamento proferida no Evento 223, persistem questões processuais relevantes que obstam o regular prosseguimento do feito para a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 15/07/2025, impondo-se a complementação da fase de organização do processo.
Constata-se, em primeiro lugar, que a resposta ao ofício expedido à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, elemento probatório essencial para o deslinde da controvérsia, foi juntada aos autos sem que tenha sido oportunizado às partes o efetivo conhecimento e contraditório sobre tais documentos, em afronta ao princípio da ampla defesa e ao disposto no artigo 10 do CPC.
Ademais, observo que os réus Sebastião Balieiro de Almeida e Rubens César Moreira Almada suscitaram, nos autos, questões específicas acerca da delimitação dos pontos controvertidos e do regime jurídico aplicável (Lei 14.230/2021 e jurisprudência do STF - ARE 843.989), especialmente no tocante à necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo e à distribuição do ônus da prova, matéria de ordem pública e essencial à regularidade da instrução.
No caso, tais questionamentos não foram expressamente enfrentados pela decisão de saneamento, de modo a impedir sua estabilização, na forma do artigo 357, §1º, do CPC, que exige prévia oitiva das partes e análise fundamentada de eventuais impugnações relativas à delimitação dos temas probatórios.
Ainda, ressalto que a delimitação clara dos pontos controvertidos e a definição das provas a serem produzidas contribuem decisivamente para o bom andamento da instrução processual e para o julgamento célere do mérito, permitindo que as partes tenham ciência exata do objeto da controvérsia e possam produzir as provas necessárias à sua defesa, conforme previsto no artigo 357 do CPC.
A decisão de saneamento, ao estabelecer os temas relevantes para o julgamento, viabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de orientar a distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC e, especialmente em se tratando de ação de improbidade administrativa, com observância do artigo 17, § 10-C e § 10-E, da Lei nº 8.429/1992.
No presente caso, observo que a delimitação dos pontos controvertidos, tal como fixada, pode ser aprimorada para conferir maior precisão quanto às questões de fato e de direito pertinentes a cada réu e para a adequada definição das provas, em benefício da efetividade da instrução processual.
Diante do exposto, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGENDADA PARA O DIA 15/07/2025, com a consequente complementação da decisão de saneamento, a fim de: Intimar as partes para ciência da resposta ao ofício da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para manifestação.Enfrentar, de forma expressa e fundamentada, as questões suscitadas por Sebastião Balieiro de Almeida e Rubens César Moreira Almada quanto à aplicação da Lei 14.230/2021, à necessidade de comprovação de dolo e à distribuição do ônus da prova.Aprimorar a delimitação dos pontos controvertidos, individualizando, em relação a cada réu, as questões fáticas e jurídicas relevantes, e indicando, de forma clara, a necessidade de produção de prova específica (testemunhal, documental, pericial ou outra), em consonância com o artigo 357 do CPC e observando-se, ainda, os arts. 17, § 10-C e § 10-E, da Lei nº 8.429/1992.Somente após a complementação da decisão de saneamento e o regular contraditório sobre a nova prova juntada, designar, se for o caso, nova audiência de instrução e julgamento.
P.I. -
14/07/2025 20:21
Juntado(a)
-
14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:02
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 17:54
Juntada de Petição
-
11/07/2025 17:38
Juntada de Petição
-
11/07/2025 17:37
Juntada de Petição
-
11/07/2025 16:04
Juntada de Petição
-
11/07/2025 16:04
Juntada de Petição
-
10/07/2025 13:15
Juntado(a)
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16/06/2025 10:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 282
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 270
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição
-
05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 264, 265, 266, 267 e 268
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04/06/2025 15:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 251, 252, 253, 254 e 255
-
03/06/2025 19:02
Determinada a intimação
-
03/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 257
-
28/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
-
28/05/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
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28/05/2025 12:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 01 VF Resende - 15/07/2025 15:00
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 264, 265, 266, 267, 268
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252, 253, 254, 255
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 264, 265, 266, 267, 268
-
27/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000201-10.2020.4.02.5109/RJRÉU: SEBASTIAO BALIEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES (OAB RJ096232)RÉU: RUBENS CESAR MOREIRA ALMADAADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES (OAB RJ096232)RÉU: PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES (OAB SP249849)RÉU: PAULO JOSE FONTANEZIADVOGADO(A): MAGNUM ROBERTO CARDOSO (OAB RJ202706)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ARAUJO SALVIANO (OAB RJ187731)RÉU: JOSE RECHUAN JUNIORADVOGADO(A): ANA PAULA DE ARAUJO SALVIANO (OAB RJ187731)DESPACHO/DECISÃODesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15/07/2025, às 15h. -
26/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:49
Determinada a intimação
-
26/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252, 253, 254, 255
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22/05/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
-
22/05/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
-
21/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:08
Determinada a intimação
-
19/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 17:21
Juntado(a)
-
13/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
08/05/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
-
28/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:24
Determinada a intimação
-
28/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
-
01/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
-
31/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:44
Juntado(a)
-
27/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/03/2025 16:17
Expedição de ofício
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 224, 225, 226, 227, 228 e 230
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 224, 225, 226, 227, 228 e 230
-
27/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
-
27/02/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Petição
-
24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:51
Determinada a intimação
-
21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 217
-
19/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
12/02/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
-
12/02/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:09
Determinada a intimação
-
31/01/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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14/11/2024 16:09
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 204
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13/11/2024 10:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 204
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13/11/2024 10:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 205
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11/11/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 204
-
11/11/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 205
-
07/11/2024 17:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
-
07/11/2024 17:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
-
04/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:03
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
-
10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/09/2024 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 187
-
23/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179 e 180
-
16/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
-
11/08/2024 09:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 186
-
11/08/2024 09:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 185
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179 e 180
-
05/08/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 185
-
05/08/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 186
-
05/08/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 187
-
01/08/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
30/07/2024 15:07
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
30/07/2024 15:07
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
30/07/2024 15:07
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
29/07/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
29/07/2024 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
29/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:17
Decisão interlocutória
-
24/05/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 13:24
Decisão interlocutória
-
23/05/2024 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161, 162 e 163
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161, 162 e 163
-
01/04/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
25/03/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
25/03/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
25/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:08
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 18:27
Despacho
-
07/08/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
-
02/06/2023 16:02
Juntada de Petição
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
25/05/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
19/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:52
Despacho
-
01/03/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2022 18:08
Juntada de Petição
-
19/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 136
-
27/10/2022 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 136, 138 e 139
-
20/10/2022 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
20/10/2022 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
13/10/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
02/08/2022 15:45
Juntada de Petição
-
19/07/2022 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
19/07/2022 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
12/07/2022 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
11/07/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:43
Determinada a intimação
-
08/07/2022 13:57
Juntada de Petição
-
20/05/2022 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114, 115, 117 e 118
-
28/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:23
Juntada de Petição
-
25/04/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
19/04/2022 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117 e 118
-
01/04/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
07/02/2022 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
07/02/2022 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
31/01/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
27/01/2022 20:14
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
27/01/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
16/12/2021 14:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
14/12/2021 13:02
Juntada de Petição
-
10/12/2021 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
09/12/2021 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
-
03/12/2021 13:37
Juntada de peças digitalizadas
-
01/12/2021 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85
-
22/11/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
-
19/11/2021 12:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/11/2021 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 87
-
18/11/2021 07:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 84
-
17/11/2021 16:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 85
-
16/11/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
-
16/11/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
-
16/11/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
-
16/11/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
-
09/11/2021 10:04
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
09/11/2021 10:04
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
09/11/2021 10:04
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
09/11/2021 10:04
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
03/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/08/2021 02:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74 e 75
-
23/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74 e 75
-
21/07/2021 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2021 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/07/2021 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/07/2021 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 21:22
Decisão interlocutória
-
07/06/2021 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2021 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/04/2021 05:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2021/00027 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/04/2021 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/04/2021 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/04/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 13:39
Decisão interlocutória
-
16/03/2021 19:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 19:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
16/03/2021 19:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE RESENDE - EXCLUÍDA
-
16/03/2021 14:45
Despacho
-
16/03/2021 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2020 14:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/12/2020 06:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
16/12/2020 14:18
Juntada de Petição
-
11/12/2020 18:02
Intimação em Secretaria
-
11/12/2020 18:02
Intimação em Secretaria
-
28/11/2020 12:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
26/11/2020 15:28
Juntado(a)
-
26/11/2020 15:25
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
25/11/2020 17:32
Juntado(a)
-
09/11/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 14:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 43 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 21/10/2020 14:24:10)
-
15/10/2020 11:36
Juntada de Petição - SEBASTIAO BALIEIRO DE ALMEIDA (RJ096232 - LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES)
-
10/10/2020 04:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/10/2020 17:47
Juntada de Petição
-
07/10/2020 04:55
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
06/10/2020 20:20
Juntada de Petição
-
02/10/2020 09:29
Juntada de Petição
-
22/09/2020 20:11
Intimação em Secretaria
-
18/09/2020 10:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
17/09/2020 05:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2020 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/09/2020 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
14/09/2020 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
14/09/2020 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:18
Intimação em Secretaria
-
25/08/2020 20:32
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
29/06/2020 12:49
Juntado(a)
-
29/06/2020 12:02
Juntado(a)
-
24/06/2020 13:03
Juntado(a)
-
07/04/2020 16:03
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/04/2020 16:02
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/03/2020 14:20
Juntada de Petição
-
13/03/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
13/03/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
13/03/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2020 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2020 17:06
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
11/03/2020 17:05
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
11/03/2020 17:05
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
11/03/2020 17:05
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
11/03/2020 17:05
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
08/03/2020 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2020 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2020 19:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2020 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2020 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2020 16:55
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
05/02/2020 12:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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