TRF2 - 5101724-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 19:54
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101724-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAYAN PEDROZO MACHADOADVOGADO(A): PEDRO NEIVA DE FARIA (OAB RJ230802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAYAN PEDROZO MACHADO em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO DE JANEIRO – 1ª Região, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para suspender a penalidade oriunda do processo administrativo nº 092/2023.
O autor afirma, em síntese, que as atividades profissionais que desempenha não são privativas de economista.
Manifestação do réu no Evento 18. É o relato do necessário.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca. O cerne da demanda reside na suposta obrigatoriedade de registro da autora junto ao Conselho Regional de Economia.
Não se observa a urgência indispensável à concessão da tutela de urgência.
O autor alega que “urgência na análise do pedido decorre do fato de que as medidas ilegítimas impostas pelo réu não se limitam à esfera administrativa: a inscrição do nome do autor em dívida ativa, bem como a lavratura de protesto de CDA, representam risco concreto e imediato à sua vida profissional, à sua honra objetiva e à sua capacidade de exercer atividades econômicas, especialmente diante do mercado em que atua, o qual exige regularidade fiscal e reputacional.
Há, pois, risco efetivo e irreparável, capaz de comprometer sua atuação profissional e gerar danos de difícil reversão.” Entretanto, tais alegações, genericamente formuladas, desprovidas de provas documentais, não se mostram capazes de fundamentar a concessão da tutela de urgência.
Ademais, não há a demonstração da iminência inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da contestação da ré, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, em provas.
Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:10
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 23:14
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:22
Determinada a intimação
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11/02/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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