TRF2 - 5002814-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002814-51.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE RICARDO MOTA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA PADILHA (OAB RS128129) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 43), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER em 16/12/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD NB 87/718.293.573-3 em 16/12/2024 (ev. 1.3), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial realizada em 15/04/2025 (ev. 30), o ora recorrente apresenta história patológica de diabetes mellitus não insulino dependente com complicações circulatórias - CID-10: E11.5, não havendo critérios clínicos para enquadrá-lo como pessoa com deficiência/impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual, segundo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "2) Queixa principal, anamnese e exame físico-clínico: Queixa-se de sensação de dormência das extremidades inferiores e diabetes mellitus.
Autor relata diagnóstico de diabetes mellitus aos 30 anos idade, mas que não realizou tratamento regular.
Relata que só começou a fazer o tratamento adequado há pouco tempo quando passou apresentar dormência nas extremidades inferiores que as vezes ocasionavam desequilíbrio.
Relata que no ano passado apresentou sinais de mal perfurante em região de hálux direito evoluindo para gangrena úmida no 1º e 2º pododáctilo direito sendo submetido a amputação de ambos os dedos e parte medial do pé direito.
Relata ter apresentado cicatrização adequada, mas que a sensação de dormência permanece.
Relata tabagismo crônico e etilismo fins de semana.
Nega outras patologias.
Tem nos autos do processo documentações médicas relatando o processo cirúrgico e a evolução pós operatória.
Ao exame físico: Autor vigil, campo vivencial preservado, auto cuidado preservado, colaborativo, normovigil e normotenaz.
Orientado auto e alopsiquicamente.
Algo ansioso.
Afeto congruente, ressoante e modulado.
Pensamento com curso normal, agregado, sem conteúdo delirante, ausência de sinais de alteração da sensopercepção, sem agitação psicomotora, ausência de tiques, estereotipias ou maneirismos.
Memória imediata, recente e remota preservadas.
Normobúlico.
Pragmatismo preservado.
Crítica preservada, noção de doença presente.
Estabelece contato regular com o examinador.
Normocorado, eupneico, deambula com auxílio de uma muleta canadense.
Ritmo cardíaco regular em 2 tempos, pressão arterial 115x70 mm Hg, frequência cardíaca 80 bpm.
Murmúrio vesicular audível universalmente, sem ruídos adventícios.
Ausência do 1º e 2º pododáctilos direito e parte medial do pé direito, até altura do tálus.
Demais pododáctilos sem alteração.
Cicatriz seca sem sinais flogísticos.
Pé esquerdo sem alteração. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente.
R.: Vide resposta ao quesito de letra “b”.
No momento, tendo em vista o quadro clinico apresentado, não há critérios clínicos que dificulte o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
R.: Vide resposta ao quesito de letra “b”.
No momento, tendo em vista o quadro clinico apresentado, não há critérios clínicos que obstrua a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.3, p. 28), informa que as funções do corpo, os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 14:11
Determinada a intimação
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002814-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RICARDO MOTA SANTOSADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA PADILHA (OAB RS128129) DESPACHO/DECISÃO À vista do certificado pelo oficial de Justiça no evento 31, CERT1, intime-se a parte autora para juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 21:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:29
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 11:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
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21/04/2025 12:02
Juntada de Petição
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21/04/2025 12:01
Juntada de Petição
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21/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 21:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE RICARDO MOTA SANTOS <br/> Data: 15/04/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: HUMBERTO NUN
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27/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:39
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 11:29
Juntada de Petição
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16/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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