TRF2 - 5006213-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 01:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
28/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 13:42
Juntada de Petição
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
30/05/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006213-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034)AGRAVANTE: ADRIANA DE SOUSA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCELO PEREIRA DA SILVA e ADRIANA DE SOUSA PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói que, nos autos da ação nº 5001558-70.2025.4.02.5102, indeferiu a medida liminar, na qual objetivavam a suspensão do leilão designado para o dia 12/02/2025, bem como dos leilões seguintes referentes ao imóvel de matrícula nº 27.992, registrado no 2º Ofício de Maricá (evento 6, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO2), os agravantes alegam que: (i) efetuaram o pagamento de 110 parcelas do financiamento, restando 14 parcelas em aberto; (ii) o atraso no pagamento das parcelas se deu em razão de desemprego e problemas de saúde; (iii) tentaram renegociar a dívida com a CEF, mas não obtiveram sucesso; (iv) foram surpreendidos com a informação de que haveria o leilão do imóvel, sem que tivessem recebido qualquer notificação prévia; (v) a CEF negou o fornecimento de cópia do contrato habitacional; (vi) não houve a intimação válida do cônjuge para a purga da mora; (vii) não há qualquer comprovação de que os leilões tenham sido promovidos, o que tornaria a venda direta manifestamente nula; (viii) a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência, especialmente por não considerar a crucial inversão do ônus da prova em favor dos agravantes e a flagrante violação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação por parte da CEF. É o breve relatório.
O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Nesse sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, como pressuposto negativo, impõe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Dispõe, por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Feitas essas observações, na hipótese, os agravantes requerem a atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, em especial, a realização do leilão do imóvel, designado para 12/02/2025, e dos demais leilões realizados em datas seguintes, até o julgamento final do presente recurso.
Inicialmente, não se verifica, em cognição sumária, própria ao momento processual, a probabilidade do direito invocado, atinente à alegada irregularidade no bojo do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
O artigo 26 da Lei 9.514/97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Em atenção especialmente às disposições normativas supra destacadas, verifica-se que o procedimento de intimação do devedor para purga da mora poderá se dar por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, procedendo-se à notificação de forma editalícia quando não se logrou localizar o devedor.
In casu, através da cópia da matrícula colacionada aos autos (evento 1, OUT4 - AV 9), verifica-se que houve a notificação pessoal para a purga da mora em 13/05/2024, o que, à primeira vista, corrobora a ausência de irregularidade no procedimento.
Importante consignar que a certidão de notificação feita pelo Oficial do Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova em sentido contrário, o que requer algum grau de verossimilhança no presente momento de cognição sumária, próprio às tutelas de urgência.
Outrossim, vale salientar que consta na certidão (AV 12) a informação sobre "o Auto Negativo de 1° Leilão, datado de 05/02/2025, e Auto de 2° Leilão Positivo, datado de 12/02/2025, nos termos da lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos", de forma que não há que se falar, por ora, em ausência de comprovação dos leilões e possível nulidade da venda direta.
Da análise dos autos, neste momento processual, observa-se que inexiste prova firme e segura de que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal contém vícios formais. É imperioso, assim, possibilitar à CEF a produção da prova necessária ao deslinde do feito, inclusive no que toca ao envio de comunicação acerca da realização dos leilões, reforçando o descabimento, no atual estágio processual, da concessão de tutela pretendida.
Portanto, inexistindo a probabilidade do direito alegado que justifique a concessão de efeito suspensivo, a matéria deve ser submetida ao crivo do colegiado, a quem caberá, oportunamente, apreciar a plausibilidade do direito invocado à luz do conjunto probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 15:40
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
29/05/2025 15:40
Despacho
-
15/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002422-16.2022.4.02.5102
Eline Dutra Praca de Azeredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2024 13:55
Processo nº 5012366-40.2025.4.02.5101
Edson Mariano de Sant Ana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Machado da Cunha Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001086-15.2024.4.02.5002
Emanuel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2024 11:09
Processo nº 5012017-49.2021.4.02.5110
Marcio da Silva Rangel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 14:43
Processo nº 5004751-82.2024.4.02.5117
Adiel Vila da Silva Junior
Fundo Garantidor do Fundo de Financiamen...
Advogado: Glaucus Leonardo Veiga Simas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00