TRF2 - 5004541-56.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:54
Juntado(a)
-
11/08/2025 14:51
Juntado(a)
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004541-56.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TRANS ES FORTE DISTRIBUIDORA LTDA, PATRICIA CAMARA DA SILVA e SABRINA CAETANO PEIXOTO, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 0000992595725032.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.6 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada nos eventos 9.1 e 11.1.
No evento 25.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 33, DOC2 (R$ 1.196.776,11 em 28/10/2024). Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I.
SISBAJUD Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
II. RENAJUD Também mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
III.
INFOJUD Quanto à requisição das declarações de imposto de renda pelo INFOJUD, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta execução, no que deve o requerimento ser deferido, observadas as seguintes condições: a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada; b) a pesquisa deverá se restringir ao devedor/pessoa física, exclusivamente, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim, à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda e o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Ante o exposto: 1) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM. 2) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da executada/pessoa física, somente, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada a mesma, por conter dados sigilosos. 3) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 1.196.776,11 (um milhão, cento e noventa e seis mil setecentos e setenta e seis reais e onze centavos - em 28/10/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 3.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 4) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 4.2.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 4.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 4.4.
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 4.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). 5) Intime-se a exequente. -
28/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:37
Decisão interlocutória
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31/03/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição - (ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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18/01/2025 08:38
Juntada de Petição - (ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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21/11/2024 12:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES013850
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:23
Decisão interlocutória
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26/07/2024 16:53
Juntada de Petição
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04/07/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:53
Determinada a intimação
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02/04/2024 17:13
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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08/01/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 22:09
Determinada a intimação
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01/08/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 18:37
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2023 16:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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03/01/2023 15:39
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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08/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2022 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 14:52
Despacho
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01/08/2022 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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