TRF2 - 5002177-34.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002177-34.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: TADEU BRUNORO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA SIMONE VALVASSORI (OAB ES011568) DESPACHO/DECISÃO 1.
Consoante art. 3º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, “Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas.” A Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12/07/2024, estabelece, em seu art. 3º, que “As Turmas 4.0. terão jurisdição sobre toda a Justiça Federal da 2ª Região e competência material idêntica à das Turmas Recursais a que estejam vinculadas”, mas seu parágrafo único prevê que “A competência territorial ou material das Turmas 4.0 poderá ser limitada pelo (a) Corregedor (a) Regional no ato a que se refere o art. 4º, § 1º”.
A questão que gerou divergência é se a regra de exclusão de competência constante da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 se aplica às Turmas 4.0. 2.
Pode-se dizer que, como a Resolução 63/2024 é cronologicamente posterior à Resolução 56/2024, e como não estabeleceu expressamente para as Turmas 4.0 as restrições de competência, estas não seriam imediatamente aplicáveis aos órgãos colegiados.
Minha interpretação sempre foi no sentido de que a delimitação de competência material estabelecida para os Núcleos 4.0 pela Resolução 56/2024 é um ato conjunto da Corregedora Regional e do Presidente do Tribunal, que foi referendado pelo Órgão Especial, e que, do ponto de vista formal, amolda-se à previsão do p. único do art. 3º da Resolução 63/2024.
Logo, não obstante a ausência de menção expressa, as restrições dos Núcleos 4.0 também se aplicariam às Turmas 4.0. 3.
Pode-se dizer que a restrição à competência dos Núcleos 4.0 decorreria de um critério facilitador de eficiência, em razão de uma suposta inadequação desses juízos virtuais/eletrônicos (que não dispõem de estrutura física permanente) para promover a instrução de processos referentes a rurícolas e pensão por morte, matérias nas quais a prova oral assume maior relevância.
Se assim for, como às Turmas 4.0 cabe apenas o julgamento de recursos, não a instrução dos processos, elas poderiam se ocupar dessas duas duas matérias.
Por outro lado, deve-se observar que os Núcleos 4.0 apenas recebem processos em que a parte autora tenha aceitado a tramitação conforme as regras do "Juízo 100% Digital", as quais incluem a realização de audiências de instrução por videconferência.
Mesmo que o processo com opção pelo Juízo 100% Digital seja distribuído a um Juizado com estrutura física (isto é, que não seja Núcleo 4.0), a instrução poderá ser feita por videoconferência.
Se existe uma inadequação presumida da videoconferência, melhor seria proibir que em processos com essas matérias tramitem no Juízo 100% Digital. 4.
Em relação aos benefícios rurais e, em menor grau, às pensões por morte (nos casos de união estável em especial), quanto mais o julgador (seja o prolator da sentença, seja o colegiado que julga o recurso) conhecer a realidade sociocultural, econômica e até mesmo geográfica (o clima, o tipo de solo, as distâncias entre os bairros A e B) dos municípios de um estado, mais correta tenderá a ser a apreciação dos fatos. Portanto, nos processos em que prevaleçam questões de fato, é desejável – por mais que não seja imperativo – que somente os juízos singulares e colegiados do estado em que elas ocorreram possam julgá-las. É justamente para atender a esse ideal que o art. 30 da Lei 5.010/1966, o art. 35 da LOMAN/1979 e o art. 93 da CRFB/1988 exigem a residência dos juízes nas comarcas em que exercem jurisdição: para conhecer em imersão (tanto quanto possível) o contexto dos fatos aos quais as normas serão aplicadas.
Repito, não é obrigatório, mas é desejável.
O art. 21 da Lei 10.259/2001 permite que a competência de uma Turma Recursal abranja mais de uma seção judiciária, porém, esse fenômeno acontece apenas em duas localidades da 1ª Região.
Os TRF têm jurisdição sobre mais de um estado (exceto o TRF6), mas o art. 107, § 3º, da CRFB/1988 faculta a implantação de câmaras regionais para manter os magistrados próximos do local dos fatos. 5.
Com base no raciocínio acima exposto, afirmei minha incompetência para o julgamento de algumas poucas dezenas de processos de pensão por morte e de rurícolas, remetendo-os às Turmas Recursais do Espírito Santo.
Muitos desses processos voltaram e, como as cinco Turmas 4.0 consideraram-se competentes, adiro ao entendimento e firmo a competência desta 5ª Turma 4.0 (mediante compensação, se cabível). -
15/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 22:05
Despacho
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12/09/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G03)
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002177-34.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: TADEU BRUNORO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA SIMONE VALVASSORI (OAB ES011568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período trabalhado como segurado especial rural.
Após a prolação da sentença, foi interposto recurso inominado pelo autor, sendo o feito distribuído à 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo e, posteriormente, redistribuído por auxílio de equalização para a 5ª Turma Recursal 4.0 (RJRIOTR05G03).
Confira-se: Em razão disso, o juízo da 5ª Turma Recursal 4.0 (3º Juiz Relator – RJ) proferiu o seguinte despacho: A motivação do despacho é subsidiada pelo disposto no art. 3º da Resolução nº TRF2-ESP-2024/00056, de 04/07/2024.
Referida norma possui o seguinte teor: No tocante à matéria ora examinada, destaca-se que, em 12 de julho de 2024, foi publicada a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00063, por meio da qual foi conferida competência ampla às Turmas Recursais 4.0, restrita apenas aos limites da competência da Turma Recursal à qual estejam vinculadas: Dessa forma, observa-se que o despacho proferido pelo juízo da Turma 4.0 baseou-se em normativo aplicável aos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao primeiro grau, e não à Resolução nº TRF2-RSP-2024/00063, que disciplina de forma específica a atuação das Turmas Recursais 4.0, no âmbito do segundo grau.
Na mesma linha interpretativa, a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00284, de 5 de novembro de 2024, editada com o objetivo de regulamentar a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, estabeleceu, em seu art. 1º, a designação das Turmas do Juízo 4.0 responsáveis pelo auxílio às Turmas Recursais do Espírito Santo, entre as quais se encontra a 5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro: Nesse cenário normativo, verifica-se que a única vedação material imposta às Turmas 4.0 refere-se às matérias que não integrem a competência da Turma Recursal de origem, de modo que, estando a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo plenamente habilitada a julgar causas previdenciárias, inclusive aquelas que envolvam benefícios rurais, inexiste óbice à atuação da 5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro no julgamento do presente feito.
Cumpre destacar que é de se esperar que a diferenciação existente entre as competências atribuídas aos Núcleos de Justiça 4.0 e às Turmas Recursais 4.0 decorre, em grande medida, da natureza das respectivas atuações e da praxe processual, especialmente no que tange à necessidade de produção de prova oral em audiência.
Explica-se: nos processos que envolvem pedidos de pensão por morte e benefícios rurícolas, é comum a designação de audiências de instrução, as quais, no âmbito do interior do Estado do Espírito Santo, são majoritariamente realizadas de forma presencial.
Portanto, a sistemática de julgamento dos núcleos atrelados às varas, a meu ver, não é equivalente aos núcleos vinculados às Turmas Recursais.
No âmbito das Turmas Recursais os processos já se encontram devidamente instruídos, inexistindo, portanto, a necessidade de produção de provas em segunda instância, bastando o julgamento dos Recursos interpostos em face das sentenças já proferidas.
Por essa razão, entendo que não há justificativa para restrição material à atuação das Turmas Recursais 4.0 no tocante a tais matérias, razão pela qual a norma administrativa da Corregedoria não estabeleceu qualquer exceção nesse sentido.
Ademais, verifica-se que as Turmas Recursais dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro contam com estrutura semelhante e plena atribuição originária para julgamento de feitos dessa natureza.
Ante o exposto, encaminho esses autos ao Relator natural, considerando que a distribuição do feito decorre de regra objetiva e automática do sistema E-Proc, implementada sob orientação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (COGER), nos termos do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de julho de 2024.
Caso o juízo a que foi redistribuído o processo equalizado, após as ponderações dessa Relatora, mantenha seu entendimento sobre sua incompetência, o juízo da Segunda Relatoria da 2TR, respeitosamente, requer a devolução do processo, para que então o feito siga o trâmite legal pertinente, tendo em vista que caberá à presente Relatora suscitar eventual conflito de competência e/ou formular consulta à Corregedoria a fim de que possa esclarecer tal questão. -
27/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:22
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 14/05/2025 15:03:36)
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14/05/2025 12:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR05G03 para ESTR02GAB02)
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14/05/2025 06:17
Declarada incompetência
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14/05/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 09:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G03)
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12/05/2025 09:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 23:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 13:01
Juntada de Petição
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:25
Determinada a intimação
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20/05/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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