TRF2 - 5002031-51.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 03:11
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002031-51.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA ESMERALDA DA CONCEICAO MEDROS LIMAADVOGADO(A): JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ230732)RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/07/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/07/2025 11:26:22)
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08/07/2025 17:57
Despacho
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08/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002031-51.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA ESMERALDA DA CONCEICAO MEDROS LIMAADVOGADO(A): JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ230732) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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16/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 19:15
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002031-51.2024.4.02.5115/RJAUTOR: MARIA ESMERALDA DA CONCEICAO MEDROS LIMAADVOGADO(A): JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ230732)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do INSS, na forma do art. 487, I, do CPC; e 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL a: a) restituir à autora, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário nº 139.127.056-5, sob a rubrica CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751 (evento 18, página 35), atualizadas monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores por ventura já restituídos; b) pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente desde esta data, e acrescida de juros de mora desde a data da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o retorno dos autos da TR, mantida a sentença, intime-se a CEF a comprovar o cumprimento do julgado.
Uma vez comprovado o cumprimento do julgado, intime-se a parte autora para comparecer à CEF, portando cópias da Carteira de Identidade, CPF e da sentença com a certidão de trânsito em julgado, a fim de efetuar o levantamento do valor devido sem expedição de alvará.
Oportunamente, dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 11:54
Juntado(a)
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13/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:25
Determinada a citação
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22/10/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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