TRF2 - 5031170-02.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031170-02.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: ELICEA MARIA ZAMBONADVOGADO(A): RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO (OAB ES013172)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 13/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 40 - 13/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 24 - 27/05/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
13/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 11:06
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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12/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031170-02.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ELICEA MARIA ZAMBONADVOGADO(A): RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO (OAB ES013172) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a averbação de tempo rural na condição de segurada especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/223.751.000-2), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 12/03/2024).
Para tanto, a autora, nascida em 27/10/1966, alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na condição de filha de proprietário rural, de 27/10/1978 (12 anos de idade) a 26/01/2009 (nunca se casou e em 27/01/2009 iniciou o trabalho de natureza urbana, como servente, em uma creche da Prefeitura de Afonso Cláudio/ES, localizada na mesma vila onde reside desde que nasceu, a saber a Vila Pontões, Zona Rural de Afonso Cláudio/ES).
Alega, ainda, a autora que, durante esse período, nunca se afastou do labor rural.
Alega também contar com um longo período de atividade urbana a partir de 27/01/2009 até o presente momento (constantes no CNIS).
Todavia, o benefício foi indeferido administrativamente.
Na ocasião, o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural.
Assim, até a DER, apurou 15 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição e considerou 183 meses de contribuição para efeito de carência (Página 97 do evento 13, PROCADM1).
Todos os vínculos urbanos indicados pela autora foram computados pelo INSS.
A questão controvertida cinge-se, pois, ao reconhecimento do tempo rural, na condição de segurada especial, no período de 27/10/1978 a 26/01/2009.
Conforme previsão contida no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, XII, da Lei 9.985/00, e faça dessas atividades o principal meio de vida b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo O § 1º do citado dispositivo legal, dispõe que: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." A comprovação da atividade rural, por sua vez, pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ.
Com a publicação da Lei 13.846/2019, essa comprovação passou a ser definida nos artigos 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91: "Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (…) Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" O artigo 19-D do Decreto 3.048/99, em seus parágrafos 10 e 11, regulamentam o seguinte sobre a matéria: "(...) § 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado. § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (...)" A relação de documentos constante no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, outros documentos que demonstrem o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome dos demais membros do grupo familiar, como pais e cônjuge.
O início de prova material, por sua vez, não precisa abranger todo o período pretendido, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
A prova testemunhal sendo robusta, serve para complementar o início de prova material apresentado.
Nesse mesmo sentido preceitua a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A Súmula 577 do STJ, ainda dispõe que: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Para amparar sua pretensão de reconhecimento de tempo rural remoto, a parte autora apresentou (evento 13, PROCADM1; págs. 8-24): a) Escritura de Compra e Venda de imóvel Rural situado em um lugar denominado “Boa Sorte”, no Distrito de Pontões, Município de Afonso Cláudio/ES, constando o genitor da autora como um dos compradores (escritura lavrada em 02/07/1983); b) Certidão do RGI referente ao imóvel em nome do genitor da autora, lavrada em 10/01/2006; c) Ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde de Afonso Cláudio, em nome da autora, lá qualificada como lavradora, com primeira anotação de atendimento em 06/2000; d) Ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde de Afonso Cláudio, em nome da autora, lá qualificada como lavradora, com primeira anotação de atendimento em 04/2006; e) Ficha de matrícula em nome da requerente, em escola localizada na zona rural do Município de Afonso Cláudio/ES (Pontões) referente aos anos letivos de 1997 a 1999, constando a profissão dos seus genitores como lavradores; f) Ficha de matrícula em nome da requerente, em escola localizada na zona rural do Município de Afonso Cláudio/ES (Pontões) referente aos anos letivos de 1975 e 1977, constando a profissão do seu genitor como lavrador.
A autora apresentou também, autodeclaração (evento 13, PROCADM1; págs. 35-37) afirmando ter exercido atividade rural com seus genitores, em regime de economia familiar, cultivando café e lavouras brancas na propriedade da família, localizada na Zona Rural de Afonso Cláudio (Vila Pontões), no período de 27/10/1978 a 26/01/2009.
Cabe, ainda, destacar que ambos os genitores da parte autora aposentaram-se por idade, na condição de segurados especiais: Destaca-se que a jurisprudência dominante permite que o segurado se valha de documentos em nome de terceiros, quando se trata do grupo familiar, para comprovação da atividade rural, como ocorre no caso.
In casu, a parte autora nasceu em 27/10/1966 e requer que seja reconhecido tempo de serviço rural a partir dos seus 12 anos de idade, a saber, de 27/10/1978. Registra-se, quanto ao período em que a parte autora alega ter trabalhado em regime de economia familiar, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a atividade rural prestada a partir dos 12 aos 14 anos de idade pode ser considerada para a contagem de tempo de serviço (STJ - RESP 419796 - (200200295932) - RS - 5ª T. - Rel.
Min.
José Arnaldo Da Fonseca - DJU 07.04.2003).
Do mesmo modo, estabelece a Súmula nº 5 da TNU, que diz que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Mais recentemente a própria TNU, no tema 219, fixou a tese de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
Contudo, tenho o posicionamento de que o trabalho rural, efetivo, em um contexto de indispensabilidade, somente é possível a partir dos 12 anos de idade (no caso da autora, a partir da data reclamada: 27/10/1978).
A prova audiovisual produzida unilateralmente (Evento 15) foi coerente e confirmou o exercício de atividade rural da autora desde, pelo menos, seus 12 anos de idade (27/10/1978) até 26/01/2009, pois em 27/01/2009 iniciou o trabalho como servente em uma creche da Prefeitura de Afonso Cláudio/ES, localizada na mesma vila onde a autora reside desde que nasceu, a saber a Vila Pontões, Zona Rural de Afonso Cláudio/ES).
O trabalho rural da autora foi exercido, na propriedade rural do se genitor, Sr.
Zelio Antonio Zambom, na localidade de Pontões, Afonso Cláudio/ES, em regime de economia familiar como os pais e irmãos, auxiliando, no cultivo de café, milho e feijão, sobretudo para subsistência, sem a contratação de empregados: - A parte autora, em depoimento pessoal, afirmou que nasceu e se criou na Vila Pontões, Zona Rural de Afonso Cláudio/ES, na propriedade que seus pais possuem até hoje, com tamanho de 1,5 alqueire, onde produziam café, milho feijão e algumas verduras, além de criarem porcos e galinhas para consumo próprio; que viviam só da roça, pois não tinham outra fonte de renda; que começou a trabalhar na roça ainda criança junto com seus pais e seus irmãos (uma irmã e dois irmãos); que a partir dos 10 anos de idade já trabalhava firme na roça; que sempre morou com seus pais e nunca se casou; que ainda mora com seus pais; que em 2008 fez um concurso e em 2009 passou a trabalhar em uma creche localizada na Vila de Pontões, a 5 minutos de caminhada de sua casa; pois a propriedade rural da família fica perto da vila; que estudou até o segundo grau, sempre na Vila de Pontões; que antes de 2009 só trabalhou na roça, sem possuir nenhuma outra fonte de renda; - O Sr.
Gercílio Delpupo, de 80 anos, afirmou que conhece a autora “desde pequeninha”; que conhece os pais da autora; que o pai da autora tem uma propriedade de pouco mais de um alqueire; que a autora já ajudava os pais na roça desde os 10 anos de idade; que cultivavam café, milho e feijão e que também tinham criação de animais para consumo próprio; que a família só vivia da roça; que a autora tem dois irmãos e uma irmã; que há uns 15 anos mais ou menos a autora começou a trabalhar em uma creche próxima de onde a autora reside; - A Sra.
Elza da Penha Delpupo, de 74 anos, afirmou que conhece a autora desde “criancinha”; que conhece os pais da autora que sempre moraram na mesma propriedade rural onde ainda residem; que reside a uns 10 minutos de caminhada de lá; que acompanhou a autora desde que nasceu; que a propriedade da família da autora possui mais ou menos um alqueire; que cultivavam café, feijão, milho e até arroz; que também criavam galinhas e porcos; que até hoje criam galinhas; que a família da autora vivia somente da roça; que a autora já ajudava a família na roça a partir dos 10 anos de idade; que a autora nunca se casou e que sempre residiu e ainda reside com os pais na mesma propriedade; que a autora começou a trabalhar na creche há uns 15 anos; que até começar a trabalhar na creche a autora vivia somente do trabalho na roça.
O INSS não realizou Justificação Administrativa, não apresentou qualquer documento que conflitasse com as alegações da parte autora, tampouco impugnou a prova audiovisual.
Em assim sendo, entendo que a documentação carreada aos autos é apta a comprovar o efetivo trabalho rural da parte autora no período alegado na autodeclaração, a saber 27/10/1978 a 26/01/2009, por constituir razoável início de prova material, indicando a sua condição como trabalhadora rural segurada especial, corroborado por depoimentos testemunhais idôneos.
Sabe-se que o tempo de serviço rural anterior a Lei 8.213/91 pode ser considerado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para carência.
Por outro lado, a atividade rural, sem recolhimentos, não pode servir como tempo de contribuição para o período posterior a 31/10/1991.
A Lei de Benefícios garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição, o cômputo do tempo de serviço posterior a 31/10/1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ou seja, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão.
Para a concessão dos demais benefícios, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, é necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos artigos. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
In casu, sem a devida indenização do período rural posterior a 31/10/1991, mesmo com a averbação do período de atividade rural de 27/10/1978 a 26/01/2009, a parte autora não cumpre os requisitos ensejadores do direito à aposentadoria até a presente data: Data de Nascimento27/10/1966SexoFemininoDER12/03/2024NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)27/01/200931/05/20251.0016 anos, 4 meses e 4 diasPeríodo parcialmente posterior à DER1973RURAL (Rural - segurado especial)27/10/197826/01/20091.0013 anos, 0 meses e 4 dias(Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado)0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 0 meses e 4 dias032 anos, 1 meses e 19 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 9 meses e 16 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 0 meses e 4 dias033 anos, 1 meses e 1 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)23 anos, 9 meses e 21 dias13153 anos, 0 meses e 16 dias76.8528Até 31/12/201923 anos, 11 meses e 8 dias13253 anos, 2 meses e 3 dias77.1139Até 31/12/202024 anos, 11 meses e 8 dias14454 anos, 2 meses e 3 dias79.1139Até 31/12/202125 anos, 11 meses e 8 dias15655 anos, 2 meses e 3 dias81.1139Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)26 anos, 3 meses e 12 dias16155 anos, 6 meses e 7 dias81.8028Até 31/12/202226 anos, 11 meses e 8 dias16856 anos, 2 meses e 3 dias83.1139Até 31/12/202327 anos, 11 meses e 8 dias18057 anos, 2 meses e 3 dias85.1139Até a DER (12/03/2024)28 anos, 1 mês e 20 dias18357 anos, 4 meses e 15 dias85.5139Até 31/12/202428 anos, 11 meses e 8 dias19258 anos, 2 meses e 3 dias87.1139Até a data de hoje (27/05/2025)29 anos, 4 meses e 5 dias19758 anos, 7 meses e 0 dias87.9306Em 27/05/2025 (na data de hoje), a segurada:· não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (92 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (59 anos).· não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 1 meses e 5 dias).· não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 2 meses e 9 dias).
Por sua vez, com a indenização do período rural pós 10/1991, a parte autora cumpriria os requisitos ensejadores do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19: Data de Nascimento27/10/1966SexoFemininoDER12/03/2024NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)27/01/200931/05/20251.0016 anos, 4 meses e 4 diasPeríodo parcialmente posterior à DER1973RURAL (Rural - segurado especial)27/10/197826/01/20091.0030 anos, 3 meses e 0 dias0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 1 mês e 20 dias032 anos, 1 meses e 19 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)1 anos, 11 meses e 10 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)21 anos, 1 mês e 2 dias033 anos, 1 meses e 1 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)41 anos, 0 meses e 17 dias13153 anos, 0 meses e 16 dias94.0917Até 31/12/201941 anos, 2 meses e 4 dias13253 anos, 2 meses e 3 dias94.3528Até 31/12/202042 anos, 2 meses e 4 dias14454 anos, 2 meses e 3 dias96.3528Até 31/12/202143 anos, 2 meses e 4 dias15655 anos, 2 meses e 3 dias98.3528Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)43 anos, 6 meses e 8 dias16155 anos, 6 meses e 7 dias99.0417Até 31/12/202244 anos, 2 meses e 4 dias16856 anos, 2 meses e 3 dias100.3528Até 31/12/202345 anos, 2 meses e 4 dias18057 anos, 2 meses e 3 dias102.3528Até a DER (12/03/2024)45 anos, 4 meses e 16 dias18357 anos, 4 meses e 15 dias102.7528Até 31/12/202446 anos, 2 meses e 4 dias19258 anos, 2 meses e 3 dias104.3528Até a data de hoje (27/05/2025)46 anos, 7 meses e 1 dia19758 anos, 7 meses e 0 dias105.1694Em 27/05/2025 (na data de hoje), a segurada:· tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (92 pontos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.· tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").· tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Verifico, por fim, que, se a parte autora indenizar, ao menos, o período de 11/1991 a 05/1995, assegurará o direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 9 dias).
Senão vejamos: Data de Nascimento27/10/1966SexoFemininoDER12/03/2024NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)27/01/200931/05/20251.0016 anos, 4 meses e 4 diasPeríodo parcialmente posterior à DER1973RURAL (Rural - segurado especial)27/10/197831/05/19951.0016 anos, 7 meses e 4 dias0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 7 meses e 4 dias032 anos, 1 meses e 19 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)3 anos, 4 meses e 10 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 7 meses e 4 dias033 anos, 1 meses e 1 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)27 anos, 4 meses e 21 dias13153 anos, 0 meses e 16 dias80.4361Até 31/12/201927 anos, 6 meses e 8 dias13253 anos, 2 meses e 3 dias80.6972Até 31/12/202028 anos, 6 meses e 8 dias14454 anos, 2 meses e 3 dias82.6972Até 31/12/202129 anos, 6 meses e 8 dias15655 anos, 2 meses e 3 dias84.6972Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)29 anos, 10 meses e 12 dias16155 anos, 6 meses e 7 dias85.3861Até 31/12/202230 anos, 6 meses e 8 dias16856 anos, 2 meses e 3 dias86.6972Até 31/12/202331 anos, 6 meses e 8 dias18057 anos, 2 meses e 3 dias88.6972Até a DER (12/03/2024)31 anos, 8 meses e 20 dias18357 anos, 4 meses e 15 dias89.0972Até 31/12/202432 anos, 6 meses e 8 dias19258 anos, 2 meses e 3 dias90.6972Até a data de hoje (27/05/2025)32 anos, 11 meses e 5 dias19758 anos, 7 meses e 0 dias91.5139 O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
A análise desta última hipóteses foi feita considerando a indenização do período de 11/1991 a 05/1995, a um custo, a princípio, de R$ 13.336,88 (tal valor deverá ser oportunamente confirmado pelo INSS), que deverá ser recolhido ao INSS pela segurada.
Ressalto, contudo, que, em caso de indenização das contribuições, por terem caráter constitutivo do direito, os efeitos financeiros de eventual benefício serão fixados a contar do seu efetivo pagamento. Nesses termos, intimem-se as partes dessa decisão, cabendo à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar pelo seu interesse em indenizar o período rural posterior a outubro de 1991, especificando o tempo necessário para garantir o seu direito à aposentadoria. Em caso afirmativo, intime-se a CEAB-DJ, no prazo de 20 (vinte) dias, para calcular e emitir guia para pagamento das contribuições/período informado pela parte autora, respeitando, no caso, o Tema 1103 do STJ: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Durante o prazo da CEAB-DJ, se desejar, a parte autora poderá providenciar a indigitada indenização no âmbito administrativo; comprovando posteriormente o efetivo pagamento nesses autos.
Após, vista à parte autora, por igual prazo, para efetuar o respectivo pagamento. Em seguida, intime-se o INSS.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/12/2024 05:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/12/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/12/2024 00:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
29/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:30
Despacho
-
30/09/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 07:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESVITJE01S)
-
19/09/2024 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/09/2024 15:09
Declarada incompetência
-
18/09/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 16:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
-
17/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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