TRF2 - 5015091-11.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:10
Baixa Definitiva
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11/07/2025 19:10
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015091-11.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente de interesse da parte autora. Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
09/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015091-11.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante das informações prestadas nos Eventos 22 e 24, as quais noticiam o cancelamento dos créditos tributários que impediam a certidão, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Intime-se a parte autora para esclarecer se subsiste interesse de agir na presente demanda, devendo, em caso positivo, justificar as razões para tanto. 3.
Após, retornem conclusos para sentença. -
10/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 21:00
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 12:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 12:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:04
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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28/05/2025 14:02
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015091-11.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações feitas na capa do processo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA e ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando o deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, determinando-se às i. autoridades coatoras que emitam a certidão de regularidade fiscal da Impetrante em até 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento da intimação judicial, afastando-se as supostas pendências relacionadas às CDAs n. 72.4.25.010977-04, 72.4.25.010978-87, 72.4.25.010979-68, 72.4.25.010980-00, 72.4.25.010981-82.
Ao final, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar a seu tempo deferida, determinando, em definitivo que as i.
Autoridades Coatoras se abstenham de incluir as CDAs n. 72.4.25.010977-04, 72.4.25.010978-87, 72.4.25.010979-68, 72.4.25.010980-00, 72.4.25.010981-82 como óbice à emissão da certidão de regularidade fiscal, determinando-se que expeçam a certidão de regularidade fiscal no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, caso não haja outras pendências.
Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais iniciais recolhidas no Evento 1, anexo 13. É o relatório.
Passo a decidir. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
Para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela de urgência, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso dos autos, excepcionalmente, diante da situação concreta apresentada, em que, de um lado, verifica-se risco de perecimento do direito, em razão da participação da Impetrante em processo licitatório, mas, de outro, verifica-se pedido de tutela de natureza satisfativa, haja vista tratar-se de pedido de certidão, entendo ser o caso de prévia oitiva da autoridade impetrada, ainda que em prazo mais exíguo, a fim de possibilitar a sua manifestação acerca do restabelecimento da vigência e eficácia da r. sentença proferida nos autos do processo n. 5008134-67.2020.4.02.5001, diante da anulação do Acórdão proferido perante o TRF da 2ª Região.
Desta feita, intimem-se as Autoridades Impetradas, com urgência, por Oficial de Justiça de Plantão, para se manifestarem a respeito do pedido de tutela provisória de urgência/liminar, no prazo simples de 03 (três) dias. Observe-se, para fins de intimação, o endereço eletrônico informado pela PFN no OFÍCIO SEI Nº 134564/2022/ME: "(...) Por fim, requer-se que futuros mandados de intimação a serem cumpridos por Oficial de Justiça Mandados de segurança, bem como as demais comunicações sejam encaminhadas por via eletrônica através do e-mail [email protected]".
Serve a presente como mandado, o qual poderá ser cumprido por meio eletrônico / digital.
Ato contínuo, notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Após a manifestação das Autoridades Impetradas sobre o pedido liminar, ou decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da tutela de urgência. À Secretaria para: Intimar (3 dias - urgente - Oficial de Plantão) e Notificar (10 dias) o Procurador Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região;Intimar (3 dias - urgente - Oficial de Plantão) o Delegado da Receita Federal do Brasil emVitória;Notificar (10 dias - eproc) o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória;Intimar a UNIÃO (10 dias); Após apresentação da manifestação sobre pedido liminar, fazer os autos conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência. -
27/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:12
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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27/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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