TRF2 - 5006560-02.2022.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006560-02.2022.4.02.5110/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO LOPES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIENE LIMA FERREIRA (OAB RJ214059)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA BERNARDE (OAB RJ232964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor no período de 22/09/1989 a 18/09/1990.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, da atividade de "motorista de ônibus ou de caminhão", nos períodos de 01/10/1981 a 02/04/1982, 01/08/1982 a 07/05/1983, 01/04/1986 a 14/09/1989 e 01/03/1991 a 06/04/1992.
Assim como nos períodos de 01/10/1998 a 18/08/2005 e 01/02/2006 a 30/06/2021, por exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, a parte autora alega a existência de vários vínculos exercidos em condições especiais, os quais serão analisados isoladamente. 01/10/1981 a 02/04/1982, 01/08/1982 a 07/05/1983, 01/04/1986 a 14/09/1989, 01/03/1991 a 06/04/1992 Conforme consta em CTPS, o autor exerceu o cargo de motorista.
Como já visto, desde a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60, para a configuração de tempo especial era suficiente o enquadramento do segurado em alguma das atividades profissionais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, às quais a legislação vigente conferia presunção absoluta de nocividade.
Quanto ao motorista de ônibus ou caminhão, havia previsão para seu enquadramento como exercício em exposição a agente nocivo.
Todavia, faz-se necessária a comprovação de atividade nesses veículos, uma vez que não havia presunção de nocividade quanto ao motorista de automóvel.
Neste sentido: PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL PROPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE AUTORAL.
ADMISSÃO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE PRESTADA COMO MOTORISTA.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DA MESMA REGIÃO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO CONSTITUI PARADIGMA VÁLIDO PARA EMBASAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
TURMA RECURSAL DE ORIGEM QUE AFASTA A ESPECIALIDADE POR ENTENDER QUE A CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO TAL COMO PREVISTO NOS ITENS 2.4.4.
DO DECRETO 53.831/64 E 2.4.2 DO DECRETO 83.080/79.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA NO PARADIGMA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA AO ENUNCIADO N. 70 DA TNU.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU.
REEXAME DA PROVA VEDADO PELA SÚMULA N. 42 DESTA TNU. INCIDENTE DO INSS.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA MATERIAL SITUADA DENTRO DO INTERVALO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE SE PRETENDE COMPROVAR.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM N. 13.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 42. INCIDENTES INADMITIDOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003389-49.2015.4.03.6304, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) No caso em tela, a anotação da atividade de motorista, sem menção ao tipo de veículo, não permite presumir a nocividade da prestação laboral.
Sendo assim, os períodos não devem ser considerados especiais. 22/09/1989 a 18/09/1990 Conforme consta em CTPS, o autor exerceu o cargo de motorista linha longa federal.
Como já visto, desde a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60, para a configuração de tempo especial era suficiente o enquadramento do segurado em alguma das atividades profissionais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, às quais a legislação vigente conferia presunção absoluta de nocividade.
Quanto ao motorista de ônibus ou caminhão, havia previsão para seu enquadramento como exercício em exposição a agente nocivo.
Neste sentido: PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL PROPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE AUTORAL.
ADMISSÃO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE PRESTADA COMO MOTORISTA.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DA MESMA REGIÃO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO CONSTITUI PARADIGMA VÁLIDO PARA EMBASAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
TURMA RECURSAL DE ORIGEM QUE AFASTA A ESPECIALIDADE POR ENTENDER QUE A CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO TAL COMO PREVISTO NOS ITENS 2.4.4.
DO DECRETO 53.831/64 E 2.4.2 DO DECRETO 83.080/79.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA NO PARADIGMA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA AO ENUNCIADO N. 70 DA TNU.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU.
REEXAME DA PROVA VEDADO PELA SÚMULA N. 42 DESTA TNU. INCIDENTE DO INSS.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA MATERIAL SITUADA DENTRO DO INTERVALO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE SE PRETENDE COMPROVAR.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM N. 13.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 42. INCIDENTES INADMITIDOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003389-49.2015.4.03.6304, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) No caso em tela, o autor foi empregado de empresa de transporte rodoviário, em linha longa federal.
Sendo assim, o período deve ser considerado especial. 19/02/1996 a 05/03/1996 Conforme consta em CTPS, o autor exerceu o cargo de motorista linha coleta.
Como já visto, desde a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60, para a configuração de tempo especial era suficiente o enquadramento do segurado em alguma das atividades profissionais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, às quais a legislação vigente conferia presunção absoluta de nocividade.
Posteriormente, com a edição da Lei 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo.
No caso em exame, não foi apresentado qualquer documento com registro de exposição a agentes nocivos.
Sendo assim, o período não deve ser considerado especial. 01/10/1998 a 18/08/2005 e 01/02/2006 a 30/06/2021 Conforme consta em CTPS, o autor exerceu o cargo de motorista.
Como já visto, desde a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60, para a configuração de tempo especial era suficiente o enquadramento do segurado em alguma das atividades profissionais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, às quais a legislação vigente conferia presunção absoluta de nocividade.
Posteriormente, com a edição da Lei 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Conforme consta no PPP apresentado no processo administrativo, o autor esteve exposto a ruído e vibração.
Todavia, não restou comprovada a qualificação técnica exigida ao responsável pelos registros ambientais.
Ainda, apenas no período de 07/10/2016 a 07/10/2017 há regular anotação do profissional responsável pelos registros ambientais, que indicou exposição aos fatores de risco ruído e vibração.
Porém, o profissional não registrou a intensidade de ruído, e anotou como técnica utilizada avaliação qualitativa, o que não corresponde a uma técnica de medição válida.
Quanto à profissiografia, trata-se de cópia literal das atribuições de motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários, constante no Código Brasileiro da Ocupação.
Dessa forma, não é possível se identificar as atribuições efetivamente desempenhadas pela parte autora.
Sendo assim, o período não deve ser considerado especial.
A aposentadoria especial encontra previsão nos artigos 57 e seguintes da lei 8213/91.
Para sua concessão, o segurado deve ter 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais.
Logo, considerando o tempo de exercício laborativo em condições especiais, não se verifica tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Considerando todo o período contributivo, o tempo de contribuição da parte autora é o seguinte:" Em relação ao recurso do autor, para reconhecimento dos períodos especiais de 01/10/1981 a 02/04/1982, 01/08/1982 a 07/05/1983, 01/04/1986 a 14/09/1989 e 01/03/1991 a 06/04/1992, não há nos autos qualquer documento, como formulários, PPP´s e Laudos Técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) que comprovem a exposição habitual e permanente a agentes de risco para reconhecimento e contagem de tempo de serviço especial do Autor. Até a edição da Lei n.º 9.032/95, o reconhecimento de tempo especial se dava por enquadramento em categoria profissional, ocorre que as anotações na CTPS (Evento 1.13, fls. 4/5 e Evento 1.14, fl. 4) do exercício da atividade de motorista não basta como prova da atividade especial nos termos da legislação previdenciária, se mostra necessária a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos.
Em relação aos períodos de 01/10/1998 a 18/08/2005 e 01/02/2006 a 30/06/2021, observo que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
A não indicação de responsável técnico pelos registros ambientais torna a informação contida no PPP insuficiente ao reconhecimento de tempo especial no período objeto do recurso, conforme tema representativo de controvérsia n.º 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Contudo, diante da possibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos a partir de laudos técnicos referentes a períodos anteriores deve ser afastada a coisa julgada material, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos de 01/10/1998 a 18/08/2005 e 01/02/2006 a 30/06/2021.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:36
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2023 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/04/2023 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2023 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/03/2023 04:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/03/2023 04:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/03/2023 04:06
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2022 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/10/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2022 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2022 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 00:03
Determinada a citação
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23/07/2022 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2022 12:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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