TRF2 - 5053029-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:48
Baixa Definitiva
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05/08/2025 19:48
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053029-31.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOAO VICTOR GONCALVES GOUVEAADVOGADO(A): DOUGLAS FREDERICO BEZERRA GOMES DAS CHAGAS (OAB RJ179819)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OLIVEIRA D'AGUIAR FERREIRA (OAB RJ197212)ADVOGADO(A): LINCOLN GANDRA DE SOUZA (OAB RJ200246)SENTENÇADo exposto, DENEGO A SEGURANÇA. -
02/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 18:48
Denegada a Segurança
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 14:47
Despacho
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23/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/06/2025 22:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053029-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO VICTOR GONCALVES GOUVEAADVOGADO(A): DOUGLAS FREDERICO BEZERRA GOMES DAS CHAGAS (OAB RJ179819)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OLIVEIRA D'AGUIAR FERREIRA (OAB RJ197212)ADVOGADO(A): LINCOLN GANDRA DE SOUZA (OAB RJ200246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO VICTOR GONCALVES GOUVEA na qual requer a "concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda em 72 horas, à revisão da pontuação atribuída ao impetrante na questão nº 5 da prova discursiva, considerando a correção do erro técnico apontado, com a consequente retificação da nota e da classificação do impetrante no certame".
Sustenta que se submeteu ao concurso público inaugurado pelo "Edital nº 01/2024, de 19 de julho de 2024, para seleção pública para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargo de nível superior no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), realizado pela Fundação Cesgranrio".
Alega que a prova do concurso apresentou questão que deve ser corrigida novamente, com a atribuição dos pontos correspondetes ao impetrante. Decido. É certo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de ato inerente à discricionariedade administrativa, salvo nos casos em que há flagrante desrespeito à lei ou ao ordenamento jurídico como um todo.
Não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro. A banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (anexos 9 e 15), divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado ao postulante.
Assim sendo, não se verifica presente a verossimilhança das alegações. Isso posto, INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Após, ao MPF. -
06/06/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 17:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:01
Despacho
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30/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 08:42
Despacho
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30/05/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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