TRF2 - 5002435-53.2025.4.02.5120
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002435-53.2025.4.02.5120/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 03/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 15 - 03/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
04/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 16:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'EMBARGOS INFRINGENTES' para 'PETIÇÃO'
-
01/07/2025 16:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS INFRINGENTES'
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 03/06/2025 14:18:16)
-
03/06/2025 13:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30S)
-
03/06/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02F)
-
03/06/2025 13:17
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
-
02/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002435-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por DAMIÃO FERREIRA DA SILVA, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão civil na qualidade de companheiro da ex-servidora aposentada ELIEZITA PORTUGAL DOS SANTOS. Inicialmente, ressalto que devem as partes e seus advogados ficarem cientes de que são de sua responsabilidade a correta informação dos dados de autuação processual (nome das partes e seus dados de qualificação, assunto e classe do processo, informação de liminar, gratuidade de justiça e prioridades requeridas, entre outros), de modo que incorreções nesses cadastros, por serem capazes de influenciar a distribuição, podem ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, a salientar que não mais existe o prévio encaminhamento da petição ao setor de distribuição. Demanda proposta por alegado companheiro de ex-servidora aposentada do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte (evento 1, PROCADM39).
Considerando que este juízo não detém competência para processamento e julgamento de matéria cível e/ou administrativa e que a demanda trata de pensionamento de origem estatutária, instituído por ex-servidora do INSS, não há que se falar em competência desta vara previdenciária em sentido estrito (RGPS). À Secretaria para que efetue as retificações necessárias ao encaminhamento correto, sem prejuízo das que o juízo competente entender pertinentes, fazendo a análise de prevenção logo a seguir.
A Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, em seu art. 41-A, com redação dada pela TRF2-RSP-2019/00086, dispõe que a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, em seu art. 48, dispõe que “A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)”.
E a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, assim dispõe: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) II - Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: a) a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível; b) as 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência previdenciária. (...) (grifos acrescidos) Assim sendo, redistribua-se este feito para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação.
Intime-se. -
27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:21
Declarada incompetência
-
23/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000786-68.2025.4.02.5115
Bernardete Fontenelle de Mayrinck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Bittencourt de Albuquerque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007994-25.2023.4.02.5002
Ian Miranda Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/08/2023 11:04
Processo nº 5006111-78.2021.4.02.5110
Andresa Pacheco da Silva Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2022 18:19
Processo nº 5076396-21.2024.4.02.5101
Luiza Cristina da Silva Vianna
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 21:13
Processo nº 5076396-21.2024.4.02.5101
Luiza Cristina da Silva Vianna
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dany Fransois Eiras da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 15:02