TRF2 - 5005180-40.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            06/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            03/06/2025 09:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/05/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/05/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005180-40.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: WAGNER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ240603) DESPACHO/DECISÃO A questão central do presente feito cinge-se ao reconhecimento do vínculo de emprego do autor, para fins previdenciários, junto ao empregador CIACOM VEÍCULOS LTDA entre 19/07/1999 e 26/06/2000.
 
 Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a anotação na CTPS do demandante é oriunda de acordo homologado em reclamatória trabalhista.
 
 No entanto, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1188: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
 
 Desse modo, considerando que a ação foi proposta antes do julgamento do Tema 1188 pelo STJ, converto o julgamento em diligência para oportunizar ao autor a juntada de provas contemporâneas ao vínculo discutido, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Cumprido, abra-se vista ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
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                                            27/05/2025 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 17:21 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            16/01/2025 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            29/11/2024 00:41 Juntada de Petição 
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                                            29/10/2024 17:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024. 
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                                            12/10/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            10/10/2024 22:28 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            02/10/2024 15:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/10/2024 15:14 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            28/09/2024 09:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/09/2024 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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