TRF2 - 5004982-96.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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18/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004982-96.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RUY RAYMUNDO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior do juízo: Apresentado recurso inominado, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. -
16/09/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004982-96.2025.4.02.5110/RJAUTOR: RUY RAYMUNDO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230)SENTENÇACondeno, ainda, o INSS, ao pagamento de diferenças devidas à parte autora desde DIB (OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ) e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
20/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004982-96.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RUY RAYMUNDO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO Evento 12: O autor requereu a reconsideração quanto ao indeferimento a gratuidade de justiça.
Analisando o contexto dos autos e considerando os ganhos mensais do demandante (CNIS - salário + benefício previdenciário - evento 1, anexo 8) e as despesas apresentadas (evento 12, anexos 1 e 2), entendo que ele tem condições de arcar com as custas processuais, até porque o próprio autor informa a existência de renda líquida disponível. Ademais, o acesso à justiça é gratuito no âmbito dos Juizados Especiais Federais e o demandante apenas terá que pagar as custas caso interponha recurso.
Deste modo, MANTENHO o indeferimento da gratuidade de justiça.
Aguarde-se o prazo para a resposta do INSS. -
13/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:04
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004982-96.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RUY RAYMUNDO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados. Considerando que foi juntado no evento 1, doc 8, CNIS da parte autora que demonstra que esta aufere rendas (salário + benefício previdenciário) que, somadas, ultrapassam o limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III - Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
IV – Após, retornem os autos conclusos. -
29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:36
Gratuidade da justiça não concedida
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28/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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