TRF2 - 5002905-17.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002905-17.2025.4.02.5110/RJAUTOR: LIBERALINO FREITAS DE ASSIS MELOADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ TAVARES DA SILVA (OAB RJ154706)SENTENÇADiante do exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 14/11/2024 e DCB em 30/09/2026.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se para cumprimento.
Gratuidade deferida em evento 19, DESPADEC1.
Fica assegurado à parte autora requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, na hipótese de estar incapaz na época própria de solicitar a manutenção do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002905-17.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LIBERALINO FREITAS DE ASSIS MELOADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ TAVARES DA SILVA (OAB RJ154706) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1, Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente o documento abaixo, indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV – Atendida(s) a(s) exigência(s) do item III, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
V – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
10/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça
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30/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 21:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJSJM08S)
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28/05/2025 21:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIBERALINO FREITAS DE ASSIS MELO <br/> Data: 28/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia
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31/03/2025 09:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-SJ para CEPERJB-DC)
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26/03/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJA-SJ)
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26/03/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 14:00
Juntado(a)
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26/03/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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