TRF2 - 5004956-02.2023.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSMT01
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27/06/2025 18:29
Transitado em Julgado
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004956-02.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MARIA PAIVA SAMPAIO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYINTERESSADO: SERGINO CLAUDIO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima.
Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno os recorrentes vencidos na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/06/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004956-02.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 246) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: MARIA PAIVA SAMPAIO DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: SERGINO CLAUDIO DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 246
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13/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/09/2024 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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18/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 07:47
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2023 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 20:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/11/2023 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 18:11
Determinada a intimação
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25/10/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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