TRF2 - 5066619-12.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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13/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066619-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEAADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas para iniciar a fase de cumprimento de sentença (evento 76, DESPADEC1).
No Evento 82 (evento 82, PET1/evento 82, PLAN2) a parte autora apresentou cálculos, deflagrando a fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 12.984,33 (doze mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) em desfavor da CEF.
De igual modo procedeu a CEF no Evento 83 (evento 83, PET1/evento 83, ANEXO2), também deflagrando a fase de cumprimento de sentença em relação à condenação da autora ao pagamento de honorários (evento 65, ACOR2), no valor de R$ 1.298,43 (um mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos).
A CEF noticia o cumprimento da obrigação de pagar (evento 86, GUIADEP2) e a autora, também (evento 87, GUIADEP3). 1- Intimem-se as partes para manifestação a respeito da notícia de pagamento voluntário, devendo requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Decorridos os prazos de intimação, disponibilizem-se os autos à conclusão. -
07/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:07
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 17:09
Juntada de Petição
-
06/06/2025 17:59
Juntada de Petição
-
06/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 18:28
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066619-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEAADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO 1- Os autos retornaram da Turma Recursal, em que se constata que foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, sendo esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95 (evento 65, ACOR2). 2- Intimem-se as partes apara requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao início da execução (cumprimento de sentença), inclusive quanto aos honorários de sucumbência, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.523 do Código de Processo Civil1, devendo ser observada a disposição do art.5242 do mesmo diploma legal, assim como os critérios de correção dispostos na sentença, litteris: "[...] Deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde a data de cada parcela vencida, além da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no art. 1336, § 1º, do Código Civil.
A correção monetária será contada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal (Cap.
V, item 1) e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais. [...]" 3- Decorridos, e nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe. 1.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
27/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:14
Determinada a intimação
-
27/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJRIO11
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27/05/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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29/04/2025 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 21:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/04/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 17:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/04/2025 16:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/04/2025 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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02/04/2025 17:03
Alterado o assunto processual - De: Alienação - Para: Condomínio em edifício
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02/04/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/04/2025 16:57
Despacho
-
02/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/04/2025 15:26
Juntada de Petição
-
28/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:49
Determinada a intimação
-
26/11/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/10/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 14:57
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:07
Juntada de Petição
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 13:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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24/09/2024 05:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 13:37
Determinada a intimação
-
23/09/2024 11:32
Juntado(a)
-
23/09/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2024 17:34
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
-
12/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 12:17
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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