TRF2 - 5001117-38.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 08:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 13:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001117-38.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: SACRAMENTO CONSULTORIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SACRAMENTO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, objetivando, liminarmente, a suspensão de exigências, cobranças e requisições do CRA-RJ (Conselho Regional de Administração) até o julgamento final da presente demanda, devendo a Impetrada ser obrigada a se abster de lavrar qualquer auto de infração contra a empresa Impetrante.
Requer, ainda, que ao final: - seja confirmada a liminar e declarada a inexistência de relação jurídica entre a Impetrante e o CRA-RJ, com o arquivamento do processo Processoº 2025311220 / Ofício 400121752025; - sejam canceladas eventuais cobranças efetuadas pelo Conselho Regional de Administração; - seja declarada a ilegalidade de qualquer pretensão de submissão da empresa à atuação do Conselho.
A impetrante impugna ato coator do Chefe do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, que a notificou com requisições (inclusive sob pena de sanções e inscrição em dívida ativa) as quais entende serem arbitrárias, vez que alega que que a empresa não exerce e nunca exerceu atividade básica de administração.
Aduz que a questão não exige qualquer dilação probatória impeditiva da via mandamental adotada, por entender que o direito líquido e certo exsurge claro de mera análise da prova documental pré-constituída diante da legislação aplicável ao caso e de jurisprudência no sentido da ilegalidade da conduta da autoridade impetrada.
Petição inicial no evento 1.1.
Pagamento de custas nos eventos 7.2 e 13.2.
Contrato social da sociedade empresária limitada unipessoal SACRAMENTO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA no evento 1.3.
Cópia do Ofício CRA-RJ/FISC nº 400121752025, dirigido à impetrante, no evento 1.6.
Decido.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para verificação da presença do fundamento relevante, insta salientar que consta no contrato social da impetrante que esta sociedade limitada unipessoal tem por objeto social a exploração das seguintes atividades: de "consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" e de "Promoção de vendas" (1.3).
A lei nº 4.769/1965, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de Administração, em seu art. 2º, define a atividade profissional respectiva: "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;" A consultoria em gestão empresarial, a qual é a primeira entre as atividades da impetrante conforme seu contrato social, a princípio estaria incluída nas atividades enunciadas pelo dispositivo legal.
Contudo, observa-se que na anotação do objeto social da sociedade empresária consta, especificamente, ressalva que exclui a consultoria técnica específica.
Outrossim, há entendimentos no âmbito do TRF2 em que há destaque para esta hipótese específica, ocasião em que se depreende que as atividades da sociedade empresária não se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGISTRO DE EMPRESAS - ATIVIDADE BÁSICA - ART. 1º DA LEI Nº 6.839/1980 - OBJETO SOCIAL - CONSULTORIA EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA - ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 4.769/1965 - VERBA HONORÁRIA NÃO MAJORADA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. - O registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa, ex vi do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. - No caso, a Empresa impetrante tem por objeto social, conforme a cláusula segunda do seu Contrato Social, a seguinte atividade: "consultoria empresarial", situação confirmada no "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", que descreve que a Empresa tem como atividade econômica principal "70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", atividade esta que não guarda relação com as definidas na Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração. - Como não se encontra a Empresa apelada constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas, para serviços de consultoria empresarial, exceto consultoria técnica específica, não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA.- Verba honorária não majorada, visto que não houve condenação na origem.- Remessa necessária e apelação não providas. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5098407-78.2023.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:02)" (Grifo nosso) "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CRA/RJ.
ATIVIDADE FIM.
REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO.
PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO SUBMISSÃO 1.
Reforma-se a sentença que declarou a existência de relação jurídica que submeta a autora ao controle e fiscalização do CRA/RJ, pois o Estatuto Social da empresa indica como seu objeto social a consultoria em gestão empresarial. 2.
O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, art. 1º da Lei nº 6.839/80.
O objeto social previsto no ato constitutivo da apelante está relacionado à consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, portanto, estranho à atividade profissional de Administração e não se incluindo dentre as atividades básicas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65.
Precedentes. 3.
No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constata-se que a atividade econômica principal da empresa-apelante é a "consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", enquadramento que, por si só, não indica atividade sujeita à fiscalização do CRA: a consultoria em gestão empresarial privativa do Técnico em Administração é a "consultoria técnica específica", expressamente ressalvada na designação da atividade econômica principal da sociedade empresária apelante. Precedentes da Turma. 4.
As atividades da sociedade empresária não se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, não se sujeitando ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao registro e às multas pertinentes, o que também exclui a necessidade de prestar informações e documentos.
Precedentes. 5.
O registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas a sua atividade preponderante.
Isso porque o poder de polícia dos Conselhos não é genérico, mas voltado para a área específica e envolve os profissionais habilitados para o exercício da profissão. (0020851-71.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, TRF2, 7ª T.
Esp., DJe de 12/6/2014). 6.
Apelação provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5056778-66.2019.4.02.5101, Rel.
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 21/10/2020, DJe 26/10/2020 17:17:33)" (Grifo nosso) "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CRA/RJ .
ATIVIDADE FIM.
REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO.
PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO SUBMISSÃO 1 .
Reforma-se a sentença que manteve a validade do auto de infração e a submissão do impetrante ao controle e fiscalização do CRA/RJ, pois o Estatuto Social da empresa indica como seu objeto social: a) a prestação de serviços relacionados à atividade de agenciamento de serviços e negócios, bem como assessoria a empresas na área de desenvolvimento, planejamento e apresentação de novos produtos, serviços e negócios; b) Administração de bens próprios inclusive a compra e venda de imóveis; c) a participação em outras Sociedades, mediante compra, subscrição ou outro tipo de aquisição de ações ou quotas; e d) a consultoria empresarial em geral. 2.
As atividades da sociedade empresária não se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, não se sujeitando ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao registro e às multas pertinentes o que também exclui a necessidade de prestar informações e documentos.
Precedentes . 3.
No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constata-se que a atividade econômica principal da empresa-impetrante é a "consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", enquadramento que, por si só, não indica atividade sujeita à fiscalização do CRA: a consultoria em gestão empresarial privativa do Técnico em Administração é a "consultoria técnica específica", expressamente ressalvada na designação da atividade econômica principal da sociedade empresária apelante.
Precedentes da Turma. 4 .
O registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas a sua atividade preponderante.
Isso porque o poder de polícia dos Conselhos não é genérico, mas voltado para a área específica e envolve os profissionais habilitados para o exercício da profissão. (0020851- 71.2012 .4.02.5101, Rel.
Des .
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, TRF2, 7ª T.
Esp., DJe de 12/6/2014) . 5.
Apelação provida. (TRF-2 - AC: 01682896220164025101 RJ 0168289-62.2016 .4.02.5101, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 12/11/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)" Dessa forma, está presente o fundamento relevante para a concessão da liminar.
No que se refere ao perigo de ineficácia da medida caso esta seja deferida apenas ao final, este requisito igualmente é observado no caso, já que medidas fiscalizatórias e coercitivas por parte do Impetrado podem trazer transtornos ao regular funcionamento da empresa.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à Impetrante que se abstenha de fiscalizar a Autora, bem como para determinar a suspensão de exigências, cobranças e requisições do CRA-RJ (Conselho Regional de Administração) em relação à Impetrante até o julgamento final da presente demanda.
Intime-se para cumprimento.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 22:06
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001117-38.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: SACRAMENTO CONSULTORIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) DESPACHO/DECISÃO REITERE-SE a intimação da parte autora para que proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, de acordo com o código de recolhimento para processos de 1ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal, é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Ressalte-se que consta, em endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/, resumo explicativo quanto ao correto recolhimento de custas no Tribunal Regional Federal da 2ª região e nas Seções Judiciárias correspondentes. -
16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:49
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001117-38.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: SACRAMENTO CONSULTORIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) DESPACHO/DECISÃO Analisando a inicial, verifica-se que a autora deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, considerando que é ônus da parte demandante instruir sua petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, INTIME-SE a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1.
RECOLHER as custas processuais devidas, conforme o disposto na Lei nº 9.289/1996. 2. Juntar aos autos documento de identidade, CPF e comprovante de residência do sócio-administrador.
Após, venham os autos conclusos. -
06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:01
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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