TRF2 - 5000691-44.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000691-44.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MAGNA DE FATIMA MARCIANO ALBINOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)AUTOR: JOICIELE MARCIANO ALBINOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de beneficio de amparo social ao deficiente (BPC/LOAS), interposto por JOICIELE MARCIANO ALBINO, representada por sua genitora, MAGNA DE FATIMA MARCIANO ALBINO, em face do INSS.
A autora alega na inicial que interpôs pedido de benefício de Amparo Social ao Deficiente em 04/02/2025 (NB 719.339.772-0), por apresentar graves patologias, de distintas áreas médicas, as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, e viver em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.
Afirma residir com seus genitores, sem qualquer menção à renda familiar.
Não se controverte a deficiência da autora, conforme se verifica do processo administrativo constante no evento 1, PROCADM15.
O indeferimento ocorreu pelo não atendimento ao critério renda (fls. 60 do evento 1, PROCADM15).
Ao ser realizado mandado de constatação e verificação das condições sócio-econômica, em 27/05/2025, foi informado que o genitor da autora recebe um salário mínimo a título de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 14, CERT1).
Pois bem.
Da análise do dossiê previdenciário acostado no evento 18, OUT2, constato que a autora interpôs nesta Subseção Judiciária a ação de nº 50023924520224025113, ocasião em que foi requerida a apresentação de documentos, dentre eles, comprovante do valor auferido pelo seu genitor e comprovante de despesas, tendo a autora permanecido inerte, o que ensejou a improcedência do pedido (v. processo 5002392-45.2022.4.02.5113/RJ, evento 51, DOC1).
Também verifico, através do dossiê previdenciário da genitora da autora (MAGNA DE FATIMA MARCIANO ALBINO) que, no período de 01/04/2024 a 27/03/2025, ela estava em gozo de benefício previdenciário, bem como possui ação judicial em trâmite, nesta Subseção, para a prorrogação de seu benefício (evento 18, OUT3).
Assim, diante da ausência de informações necessárias para análise da alegada miserabilidade, entendo necessária a intimação da autora para apresente, no prazo de 10 (quinze) dias, comprove o valor da aposentadoria recebida por seu genitor, as despesas familiares, bem como esclarecer sobre a existência de renda em nome de sua genitora. Cumprido, dê-se vista ao INSS. -
09/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 14:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 14:27
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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14/05/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:00
Despacho
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29/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 01:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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