TRF2 - 5069172-66.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069172-66.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIO CESAR NABTI FELIX (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA SHUBERT MARQUES (OAB RJ228251)ADVOGADO(A): THAINA CARDOSO FERNANDES COELHO (OAB RJ228250) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de petição (Evento 85), apresentado pela parte autora, após decisão que determinou a suspensão do processo (Evento 75, DESPADEC1) com fundamento no Recurso Extraordinário 1.050.597 (Tema 1.071), em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional: REGIME PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR.
ALCANCE DA EXPRESSÃO: INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16, do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. (RE 1.050.597 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-028 de 12/2/2020.) 2.
Segundo a parte autora, o seu caso não se enquadra no Tema 1.071 da sistemática da repercussão geral, vez que a questão debatida nos autos se refere ao reconhecimento de continuidade de vínculo de servidor público ao se exonerar de um cargo para tomar posse em outro, de outro ente federativo, em um lapso ínfimo de tempo. 3.
Com efeito, conforme a decisão da Turma Recursal, a parte autora foi exonerada, a pedido, em 18/02/2005, do cargo de professor pela Prefeitura de Angra dos Reis e, após a convocação em concurso para laborar em outro cargo de outro ente federativo, tomou posse no referido cargo em 23/02/2005, 5 dias depois de ter sido exonerado. 4.
Conclui-se, desse modo, que a parte autora, no presente caso, busca o reconhecimento de vínculo entre regimes próprios pertencentes a dois entes federativos diferentes. 5.
Em consequência, reconsidera-se a decisão do Evento 75, DESPADEC1, e passa-se à análise dos recursos extraordinários interposto pela União (Evento 63) e pelo Colégio Pedro II (Evento 64). 6.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 7.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 8.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 9.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 10.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 11.
No caso concreto, impõe-se a análise de fatos e provas dos autos quanto às datas de exoneração de cargo público e de posse em outro cargo para o direito à paridade e integralidade na percepção de proventos de aposentadoria, de modo que são incabíveis os recursos extraordinários interpostos. 12.
Assim, reconsiderada a decisão do Evento 75, DESPADEC1, INADMITO os recursos extraordinários interpostos pela União (Evento 63) e pelo Colégio Pedro II (Evento 64), na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:35
Recurso Extraordinário não admitido
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10/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069172-66.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIO CESAR NABTI FELIX (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA SHUBERT MARQUES (OAB RJ228251)ADVOGADO(A): THAINA CARDOSO FERNANDES COELHO (OAB RJ228250) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recursos extraordinários interpostos pelo Colégio Pedro II (Evento 64, RECEXTRA1) e pela União Federal (Evento 63, RECEXTRA1) contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da parte autora, egressa de outro ente da Federação (município) em que vinculada ao regime próprio de previdência social, de manter tal vinculação em relação ao regime próprio de previdência social da União Federal, sem adesão ao regime de previdência complementar, conforme a ementa do acórdão (Evento 58, ACOR2): ADMINISTRATIVO – SERVIDOR – VINCULO DE ORIGEM COM O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL – INGRESSO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL – EXONERAÇÃO ANTES DA POSSE – QUEBRA DE VÍNCULO DE 05 DIAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE – POSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 2.
Os recursos extraordinários são tempestivos e os recorrentes estão dispensados do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional em discussão neste feito (Tema 1.071), no Recurso Extraordinário 1.050.597: REGIME PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR.
ALCANCE DA EXPRESSÃO: INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16, do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. (RE 1.050.597 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-028 de 12/2/2020.) 4.
Assim, impõe-se o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos pelo Colégio Pedro II e pela União Federal, com a consequente suspensão do processo até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.050.597 (Tema 1.071 da repercussão geral), com repercussão geral reconhecida, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/05/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/05/2025 16:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:16
Juntada de Petição
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05/12/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/10/2024 13:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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30/10/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/10/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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11/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/10/2024 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/10/2024 17:58
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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08/10/2024 13:42
Juntada de Petição
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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19/09/2024 21:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/09/2024 21:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 5
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18/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 22:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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21/04/2024 22:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/04/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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07/03/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 22:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/02/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 13:20
Determinada a intimação
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25/09/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/07/2023 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2023 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 12:49
Despacho
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21/06/2023 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 17:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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