TRF2 - 5001913-64.2022.4.02.5109
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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01/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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30/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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30/07/2025 19:42
Expedição de Alvará
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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28/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 168 e 175
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28/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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28/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:43
Decisão interlocutória
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28/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:33
Juntado(a)
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 168
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 168
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24/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 168
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24/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:08
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001913-64.2022.4.02.5109/RJ REQUERENTE: MARIA ESTELA MACIEL MACEDOADVOGADO(A): VALDECIR SILVA EYNG (OAB RJ179012)REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Evento 148: Trata-se de ação proposta por MARIA ESTELA MACIEL MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do AGIBANK S.
A..
Na sentença de evento 32 restou decidido que: Diante de todo exposto: i) JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o AGIBANK S/A no tocante ao contrato (CCB Nº 1500023963) e determinar o cancelamento definitivo das consignações relativas a tal contrato; (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o AGIBANK S/A a promover a devolução, de forma simples, do valor descontado indevidamente da aposentadoria da autora referente às parcelas do contrato CCB nº 1500023963 até a cessação dos descontos, corrigido monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, tudo a contar da citação - deduzido o valor de R$ 1.233,22 (um mil duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos) já depositado na conta da autora em 02/03/2021, bem como a adotar as providências necessárias para a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. (iii) JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de compensação pecuniária por danos morais.
Interposto Recurso Inominado, a Turma recursal decidiu o seguinte: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Decisão dando início ao cumprimento da sentença em evento 68.
Manifestação da requerente em evento 82, com planilha de débito.
Petição em evento 84 apresentada pelo Banco Agibank, oportunidade em que noticia o cumprimento da obrigação de fazer.
Decisão em evento 85 determinando a intimação da parte requerida para comprovação da obrigação de pagar do valor informado pela requerente, bem como para pagar a verba sucumbencial.
Manifestação da requerente em evento 91 informando o não cumprimento da obrigação de fazer.
Exceção de pré-executividade apresentada em evento 103.
Decisão em evento 110 rejeitando a exceção de pré-executividade, homologando-se o valor apresentado na planilha que instrui a petição de evento 94, determinando o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte devedora para pagamento no prazo de 15 dias.
Inerte a parte requerida, deferiu-se a penhora via SISBAJUD em decisão de evento 136, no valor de R$21.908,69, levando-se em consideração a informação prestada pela CEF em evento 133 no sentido de que em evento 103 consta apenas guia de depósito emitida e não comprovação de pagamento pela parte requerida Banco Agibank.
O bloqueio junto ao sistema SISBAJUD foi realizado de acordo com o extrato de evento 142.
Intimada, a parte requerida se manifestou em evento 148 apresentando impugnação requerendo, em resumo, a) a suspensão da presente execução; b) a declaração da nulidade da penhora; c) a liberação do valor excedente de R$ 10.378,85.
Ao final, pré-questiona a matéria.
Manifestação da parte requerente em evento 154. É o relato do necessário.
Da análise dos autos, depreende-se ser extemporânea a impugnação apresentada, tal como já destacado na decisão de evento 110 que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, consignou a preclusão na apresentação de eventual impugnação, uma vez decorrido o prazo legal para manifestação para a qual foi regularmente intimada a parte Banco Agibank S.A..
Em sua impugnação, requer o Banco Agibank a) a suspensão da presente execução; b) a declaração da nulidade da penhora; c) a liberação do valor excedente de R$ 10.378,85.
Aduz, para tanto, haver excesso na execução e, por se tratar de matéria de ordem pública, cabível a sua arguição a qualquer momento não havendo preclusão.
Pois bem.
Em que pese ser controvertida a questão, esta Magistrada possui o entendimento de que o excesso na execução não se trata de matéria de ordem pública, mas sim de matéria de defesa e, portanto, deve ser alegada no momento oportuno, o que não ocorreu nos autos.
Deveria a parte requerida, ao entender que se tratava de cobrança de valor em excesso, apresentar seus argumentos e cálculos corretos dentro do prazo e forma estabelecidos pela lei.
No entanto, deixou a parte requerida escoar in albis seu prazo tendo, posteriomente, apresentado exceção de pré-executividade onde trouxe, em resumo, os mesmos fundamentos agora apresentados na petição de evento 148, sendo certo que o Juízo já havia consignado na decisão de evento 110 que não se tratavam de matérias de ordem pública.
Neste mesmo sentido foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos autos AgRg no AREsp: 150035 DF 2012/0059472-2.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PETIÇÃO SUPERVENIENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
MATÉRIA DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA . 1.
Na origem, cuida-se de embargos à execução de sentença opostos pela União, nos quais se alega, em síntese: (a) a necessidade de liquidação do julgado considerando que abrange obrigação de fazer e obrigação de dar quantia certa; (b) não ter havido aplicação do redutor de 25% das alíquotas da Resolução CIEX 02/79; (c) falta de comprovação do alegado creditamento a menor por parte da União; (d) o excesso de execução pela aplicação incorreta de expurgos inflacionários, da Taxa SELIC e da errônea conversão da OTN para BTN. 2.
Em resumo, a Corte de Regional entendeu que a petição de fls . 601/634 constitui questão de ordem pública, uma vez que não apurou detalhadamente: I) a forma de aproveitamento do incentivo; II) a aplicabilidade do redutor de alíquota do Decreto-Lei n. 1.658/79; III) a falta de comprovação do feito a menor; IV) quais os índices de expurgo inflacionário foram aplicados pela exequente; V) em que período se aplicou a correção pela SELIC; VI) qual fator de conversão da OTN para BTN foi de fato utilizado.
Por essa razão, concluiu que: "pode ocorrer, no presente caso, excesso de execução" . 3.
A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita.
Precedentes: AgRg no REsp 1.067 .871/SE, Rel.
Ministro Março Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16.4.2013; EDcl no Ag 1 .429.591/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9 .2012; REsp 1.270.531/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28 .11.2011; REsp 1.196.342/PE, Rel .
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010. 4 . É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos.
Agravo regimental provido. (grifei) (STJ - AgRg no AREsp: 150035 DF 2012/0059472-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) Ademais, apenas a título de registro, em que pese a parte requerida afirmar em sua petição de evento 148 que a requerente deixou de efetuar o desconto do valor pago nos autos (R$9.087,52 indicados em guia de depósito da CEF), tal desconto não seria possível, pois de acordo com a informação apresentada pela CEF em evento 133, o extrato da conta 0189.635.1005-7 se encontrava zerado por ausência de depósitos, sendo que na petição evento 103 consta somente a guia de depósito emitida e não o comprovante do pagamento. Dessa forma, ante a intempestividade da petição de evento 148, deixo de analisar as questões suscitadas pela parte, eis que preclusa a matéria.
Decorrido o prazo da presente decisão, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição do Juízo, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Informado o número da conta judicial, tornem os autos conclusos para decisão.
Indefiro, desde já, a inclusão do nome do advogado no Alvará de Levantamento, conforme requerido em evento 154.
Conforme sistemática estabelecida nos Ofícios nºs CJF-OFI-2014/02256 e CJF-OFI-2014/02258, ambos de 06 de junho de 2014, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, bem como no Ofício Circular nº TRF2-OCI-2013/00042, de 11 de junho de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, poderá o douto Advogado levantar o depósito judicial realizado nos autos, após a expedição do competente Alvará de Levantamento em nome da parte beneficiária, desde que apresente à respectiva Instituição Financeira procuração ad judicia contendo poderes para dar e receber quitação, acompanhada de certidão emitida pela Secretaria do Juízo atestando a sua habilitação para representar o seu cliente nos presentes autos, a qual poderá ser requerida junto a Direção de Secretaria deste 1º Juizado Especial Federal.
Intime-se o Dr. VALDECIR SILVA EYNG, subscritor da referida peça, cientificando-o acerca do presente decisum, bem como para requerer o que de direito.
Caso o beneficiado traga aos autos requerimento de transferência eletrônica do valor junto com os respectivos dados bancários, tornem os autos conclusos para determinação da transferência.
Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. -
02/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:32
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001913-64.2022.4.02.5109/RJ REQUERENTE: MARIA ESTELA MACIEL MACEDOADVOGADO(A): VALDECIR SILVA EYNG (OAB RJ179012) DESPACHO/DECISÃO Evento 148: Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao alegado pelo executado, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias úteis. -
26/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:10
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001913-64.2022.4.02.5109/RJREQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)DESPACHO/DECISÃOConsiderando o bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada , na forma do art. 854, §2° do Código de Processo Civil, para, caso pertinente, manifeste-se na forma do art. 854, §3° do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 dias úteis. -
16/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:25
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:06
Juntado(a)
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10/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 137
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 137
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001913-64.2022.4.02.5109/RJ REQUERENTE: MARIA ESTELA MACIEL MACEDOADVOGADO(A): VALDECIR SILVA EYNG (OAB RJ179012) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação apresentada em evento 133, OFICIO/C1, torno sem efeito a decisão de evento 126. A parte exequente requereu penhora para a satisfação da dívida exequenda - evento 116.
A parte executada foi devidamente intimada para pagamento e quedou-se inerte conforme eventos 85 e 93.
O valor atualizado do débito encontra-se anexado ao evento evento 94, PLAN2.
Proceda-se à pesquisa junto ao referido sistema, realizando o bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) executada(s) (art. 523, § 3º e 854, do CPC) até o valor do débito, cabendo desde logo ressaltar que incumbe à parte executada comprovar a eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do art. 854, 3º, do CPC. Com o resultado da diligência, venham-me conclusos os autos para a determinação dos demais procedimentos. Em razão do sigilo estabelecido sobre a presente decisão, providencie a Secretaria a autorização de acesso do advogado da parte requerente.
Réu/Executado: BANCO AGIBANK S.A10.***.***/0001-50 Informações acerca do débito: Demonstrativo de cálculoEvento 94, descontado o depósito de evento 103.Data de atualização10/2024Valor indicadoR$ 21.908,69 -
15/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:08
Decisão interlocutória
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15/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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14/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
14/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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08/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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06/05/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/05/2025 21:26
Decisão interlocutória
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06/05/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:25
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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27/02/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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27/02/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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25/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 16:11
Decisão interlocutória
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25/02/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/02/2025 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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19/02/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:04
Decisão interlocutória
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06/12/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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12/11/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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08/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:22
Despacho
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08/11/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 21:33
Juntada de Petição
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06/11/2024 14:59
Juntada de Petição
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01/11/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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11/10/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 19:50
Decisão interlocutória
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10/10/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 15:05
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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03/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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17/09/2024 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:19
Decisão interlocutória
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13/09/2024 20:00
Juntada de Petição
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30/08/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:09
Decisão interlocutória
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21/08/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/07/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/07/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 16:13
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 10:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/07/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRES01
-
09/07/2024 10:44
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2024
-
09/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/06/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/06/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2024 18:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/05/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/05/2024 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 180
-
16/05/2024 15:44
Juntada de Petição
-
09/05/2024 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/04/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/04/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/04/2024 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 212,70 em 03/04/2024 Número de referência: 1165148
-
23/03/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/03/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/03/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/03/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/03/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2024 19:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/09/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/07/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/07/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 16:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/04/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 17:09
Alterado o assunto processual
-
27/03/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/03/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/02/2023 16:25
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ187262 - WILSON SALES BELCHIOR)
-
21/12/2022 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
12/12/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
27/11/2022 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2022 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/11/2022 10:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/11/2022 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2022 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2022 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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