TRF2 - 5039276-80.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
03/09/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
28/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 13:39
Determinada a intimação
-
27/08/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
15/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
15/07/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
15/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
15/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039276-80.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JUREMA DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): ANDREIA DE BARROS RIBAS (OAB RJ162428) DESPACHO/DECISÃO Evento 150 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 144, item 3), em que a União requer: "1) seja excluída a multa fixada considerando que o CRPS cumpriu todos os mandamentos deste processo e julgou o recurso administrativo em sua Turma Recursal, tão logo instado a fazê-lo; 2) seja julgada procedente a presente impugnação para excluir integralmente a multa fixada. O valor devido é igual a zero; 3) seja reduzido ao patamar minimo possível, considerando a inexistência de má-fé". Assevera, em síntese, que "o benefício já foi implantado, conforme tela de carta de concessão do evento 135”; que “eventuais valores devidos de cunho retroativo, poderão ser cobrados da Autarquia Previdenciária por intermédio de ação própria”; que “o exequente tenta imputar a União a integralidade da multa por descumprimento”; que “o procedimento administrativo baixou em diligência para realização da avaliação social e, perícia médica presencial” e, assim, "a União não deu causa ao descumprimento e não pode ser responsabilizada pelo pagamento da multa"; que "a via estreita do mandado de segurança não pode se tornar fonte de custeio da subsistência do impetrante, nem se convolar em verdadeiro sucedâneo de indenização”; que o INSS “após a prolação do acórdão do CRPS tem o prazo de trinta dias para interpor recurso e, transcorrido o interstício regulamentar deve dar cumprimento à decisão, nos termos do art. 308, do Decreto n. 3.048/1999”; que “o CRPS não tem mecanismos de coerção para obrigar a Autarquia a dar cumprimento às suas decisões no prazo legal, restando tão somente em caso de atraso reiterar o seu cumprimento”; que “após a remessa automática da decisão ao INSS pelo CRPS e não havendo interposição de incidente recursal ou sugestão de revisão de acórdão por qualquer das partes envolvidas no prazo de trinta dias concluída estará a sua função jurisdicional desta unidade julgadora, restando ao INSS o cumprimento da decisão”; e que a legislação e a jurisprudência amparam a sua tese. A parte Exequente oferece resposta à impugnação do INSS no Evento 156, requerendo ao Juízo a “rejeição da impugnação apresentada, e a devida continuação do pedido de Execução de sentença”. Decido. A sentença do Evento 56, proferida em 13/09/2021 e confirmada pelo Egrégio TRF da 2ª Região (Evento 72), julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar ao Impetrado - PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - que, no prazo de até 30 (trinta) dias, tomasse todas as providências necessárias para o julgamento do recurso administrativo da parte Impetrante n. 44233.940672/2020-43, encaminhando, ainda, a este Juízo, cópia do respectivo ato decisório, na forma da fundamentação supra, ressaltando, ainda, expressamente, na sua parte final, que estava "sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução" e, nos seus fundamentos, o seguinte: "Analisando os documentos juntados aos presentes autos, verifica-se que a parte Impetrante interpôs o recurso administrativo n. 44233.940672/2020-43, em 21/09/2019, encaminhado ao órgão julgador apenas em 24/07/2020, e, decorridos mais de 1 (um) ano, o INSS ainda não proferiu qualquer decisão a respeito da referida peça recursal, o que realmente fere o disposto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos." Acrescente-se que a União, a AADJ e o Impetrado foram intimados da referida sentença em 09/2021 e 10/2021, conforme Eventos 59, 60, 61, 63 e 64/66, com prazo final para o respectivo atendimento em 29/10/2021, mas não demonstraram o cumprimento do estabelecido no aludido julgado. Em seguida, o processo foi remetido ao Egrégio TRF da 2ª Região, que negou provimento à remessa necessária, nos termos dos v. voto e acórdão abaixo transcritos, com respectivo trânsito em julgado em 27/08/2022 (Evento 72): "No caso em tela, verifica-se que a parte impetrante protocolizou recurso administrativo, em face de decisão que indeferiu o benefício de prestação continuada ao idoso, em 21/09/2019 (processo 5039276-80.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT11).
Contudo, até a data de ajuizamento desta ação, em 30/06/2020, a autoridade impetrada ainda não havia proferido qualquer decisão. Assim, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de que seja realizada a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999. A sentença não merece reparo.
A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ” Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação. Ainda, é assegurado ao requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República: Art. 5, inc.
LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade. A demora excessiva na análise do recurso relativo a requerimento de benefício assistencial, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. Logo, como o INSS não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA." "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança, impetrado contra omissão atribuída a autoridade coatora, no julgamento de pedido administrativo. 2.
A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...)“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 4.
Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido.
Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da lei nº 9.784/99). 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida." Com o retorno dos autos a este Juízo, restou proferido o despacho no Evento 74 e, diante da correspondente manifestação da parte Impetrante no Evento 77, foi prolatada a seguinte decisão no Evento 79, em 29/03/2023, com respectivas intimações em 03/2023 (Eventos 80/82 e 86/89) e prazo final para atendimento em 02/05/2023: "1 – Evento 39 - Intimem-se a AGU, o Impetrado e a AADJ, COM URGÊNCIA, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, demonstrem a este Juízo o cumprimento da sentença do Evento 56, proferida em 13/09/21, mantida pelo Egrégio TRF da Região e abaixo transcrita, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, a ser revertida em favor da parte Impetrante: "Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão quanto ao recurso administrativo da parte Impetrante, protocolado sob o nº 1244563907, na forma da fundamentação supra. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Oficie-se ao Impetrado para ciência e pronto cumprimento da sentença.
P.R.I.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução." 2- Decorridos sem cumprimento, voltem os autos conclusos para majoração da multa." O Impetrado noticia, então, em abril de 2023, nos Eventos 84 e 90, que, desde 09/06/2021, "o processo recurso administrativo objeto do Mandado de Segurança não se encontra no âmbito deste Colegiado, mas sim no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade autárquica, não subordinada e dotada de autonomia administrativa e financeira, devendo ser reconhecido, portanto, a ilegitimidade desta Presidência para figurar no polo passivo da ação, excluindo-a, por fim, do procedimento mandamental", bem como a necessidade de realização das diligências abaixo descritas pela Autarquia, a fim de possibilitar o julgamento da peça recursal em questão: "Em consulta aos autos e Sistema SAT, s.m.j., não consta avaliação social nem, perícia médica.
Assim, retorno os autos a APS de origem para realização da avaliação social e, perícia médica presencial.
Caso as mesmas já tenham sido realizadas, anexá-las aos autos, para prosseguimento do feito, subsidiando decisão desta relatora e, melhor avaliação do OBS: Processo com Mandado de Segurança.
A APS de origem." "O recurso administrativo foi interposto pela Sra.
MARIA ELENA MACHADO, neste Conselho de Recursos da Previdência Social/CRPS, em face à decisão de indeferimento do pedido de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social/INSS. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, informo à V.
Ex.ª. o que segue. O recurso ordinário do impetrante foi distribuído ao Relator em 21/05/2021 (anexo I - andamento do processo, evento 11). Da análise das provas, verificou-se a necessidade de diligência preliminar para instrução do feito, a fim de buscar a verdade material (vide Despacho – evento 13). Informo que a previsão para o julgamento do recurso administrativo se dará no prazo estipulado por este Juízo, a partir do cumprimento da diligência. (...) Não se está aqui se apegando a mera formalidade e não se trata de um equívoco quanto à estrutura do próprio órgão, mas sim à necessidade de ser invocado o INSS como autoridade coatora, para dar cumprimento à solicitação de diligência preliminar requerida pelo CRPS." Assim sendo, foi prolatada nova determinação judicial no Evento 93, em 17/05/2023, nos seguintes termos: "Evento 39 - Intimem-se o INSS e o Gerente Executivo descrito no Evento 83, PESSOALMENTE e COM URGÊNCIA, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, demonstrem a este Juízo o cumprimento da sentença do Evento 56, proferida em 13/09/21, mantida pelo Egrégio TRF da Região e abaixo transcrita, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, a ser revertida em favor da parte Impetrante: "Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo de até 30 (trinta) dias, tome todas as providências necessárias para o julgamento do recurso administrativo da parte Impetrante n. 44233.940672/2020-43, encaminhando, ainda, a este Juízo, cópia do respectivo ato decisório, na forma da fundamentação supra, na forma da fundamentação supra. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Oficie-se ao Impetrado para ciência e pronto cumprimento da sentença. P.R.I. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução." Por oportuno, cumpre atentar para o assim noticiado pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, em 9/06/2021 no Anexo 2 do Evento 90: "Trata-se de recurso ordinário interposto pela requerente, JUREMA DA SILVA CARDOSO, através de procurador devidamente habilitado, em face da decisão de indeferimento, pelo INSS, de seu pedido de concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, NB 87/703.964.532-8. Data de Entrada do Requerimento- DER em 20/12/2018, nascida em 27/08/1958.
Em recurso requerente, por meio de procurador, em apertada síntese, ressalta que acostou aos autos CADÚNICO, cumprindo exigência.
Assim, requer a concessão do benefício. Consta nos autos: · Documentos pessoais; · Certidão de casamento com averbação de divórcio; · CADÚNICO- data de atualização 19/02/2020. · Declaração de composição do grupo familiar. Em consulta aos autos e Sistema SAT, s.m.j., não consta avaliação social nem, perícia médica. Assim, retorno os autos a APS de origem para realização da avaliação social e, perícia médica presencial.
Caso as mesmas já tenham sido realizadas, anexá-las aos autos, para prosseguimento do feito, subsidiando decisão desta relatora e, melhor avaliação do OBS: Processo com Mandado de Segurança.
A APS de origem." Em seguida, diante da petição da parte Impetrante do Evento 102, foi proferida nova determinação judicial no Evento 104, no seguinte sentido: "Evento 102 - Intimem-se, MAIS UMA VEZ, o INSS e o Gerente Executivo descrito nos Eventos 83 e 84, PESSOALMENTE e COM URGÊNCIA, para que, no prazo de até 10 (dez) dias, informem a este Juízo o motivo de não terem respondido às intimações pessoais dos Eventos 94/99 e demonstrem o cumprimento da sentença do Evento 56, proferida em 13/09/21, mantida pelo Egrégio TRF da Região e abaixo transcrita, sob pena de aplicação de multa, ora majorada (Evento 93), de R$1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso, a ser revertida em favor da parte Impetrante: "Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo de até 30 (trinta) dias, tome todas as providências necessárias para o julgamento do recurso administrativo da parte Impetrante n. 44233.940672/2020-43, encaminhando, ainda, a este Juízo, cópia do respectivo ato decisório, na forma da fundamentação supra, na forma da fundamentação supra. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Oficie-se ao Impetrado para ciência e pronto cumprimento da sentença. P.R.I. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução." Por oportuno, cumpre atentar para o assim noticiado pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, em 9/06/2021 no Anexo 2 do Evento 90: "Trata-se de recurso ordinário interposto pela requerente, JUREMA DA SILVA CARDOSO, através de procurador devidamente habilitado, em face da decisão de indeferimento, pelo INSS, de seu pedido de concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, NB 87/703.964.532-8. Data de Entrada do Requerimento- DER em 20/12/2018, nascida em 27/08/1958.
Em recurso requerente, por meio de procurador, em apertada síntese, ressalta que acostou aos autos CADÚNICO, cumprindo exigência.
Assim, requer a concessão do benefício. Consta nos autos: · Documentos pessoais; · Certidão de casamento com averbação de divórcio; · CADÚNICO- data de atualização 19/02/2020. · Declaração de composição do grupo familiar. Em consulta aos autos e Sistema SAT, s.m.j., não consta avaliação social nem, perícia médica. Assim, retorno os autos a APS de origem para realização da avaliação social e, perícia médica presencial.
Caso as mesmas já tenham sido realizadas, anexá-las aos autos, para prosseguimento do feito, subsidiando decisão desta relatora e, melhor avaliação do OBS: Processo com Mandado de Segurança.
A APS de origem." Decorrido NOVAMENTE sem cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público Federal.” Ressalte-se, contudo, que, conforme Eventos 94/99, 107/111 e 113/114, não foram realizadas as intimações corretas, do INSS e do Gerente Executivo descrito nos Eventos 83 e 84, determinadas nos aludidos Eventos 93 e 104. Ademais, de acordo com a documentação acostada no Evento 135, nota-se que foi concedido à Impetrante, em 09/2023, o "BENEFICIO ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA(88) 713.659.196-2 REQUERIDO EM 28/08/2023 COM RENDA MENSAL INICIAL DE R$ 1.320,00, CALCULADA CONFORME ABAIXO, COM INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DE 28/08/2023." Diante de tudo acima exposto, não há como prosperar a execução do valor relativo à multa diária promovida nos Eventos 123, 134 e 142, valendo atentar para o bem observado pela União, na sua impugnação do Evento 150, in verbis: "Fato é que o benefício já foi implantado, conforme tela de carta de concessão do evento 135: (...) Resta claro que que eventuais valores devidos de cunho retroativo, poderão ser cobrados da Autarquia Previdenciária por intermédio de ação própria.
O exequente tenta imputar a União a integralidade da multa por descumprimento.
Ocorre que no decorrer do processo existiram inúmeras providências que dependiam da Autarquia Previdênciária.
Cumpre observar que o procedimento administrativo baixou em diligência para realização da avaliação social e, perícia médica presencial. Neste sentido, vale destacar trecho dos documentos juntados pela União no evento 84. (...) Portanto, resta comprovado que a União não deu causa ao descumprimento e não pode ser responsabilizada pelo pagamento da multa pelo valor de R$ 405.000,00." Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada, para decretar a inexistência de valor a executar a título de multa, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:50
Decisão interlocutória
-
20/04/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
06/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 16:08
Despacho
-
06/03/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
-
03/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
25/01/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
14/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
10/01/2025 15:31
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
06/11/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 139 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/11/2024 17:55:06)
-
06/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 17:55
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 18:49
Juntado(a)
-
22/10/2024 13:25
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
26/07/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 10:23
Despacho
-
08/07/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
21/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 12:38
Decisão interlocutória
-
19/03/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
12/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:36
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
27/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
13/09/2023 10:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 107
-
12/09/2023 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 107
-
11/09/2023 09:44
Juntada de Petição
-
08/09/2023 19:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
08/09/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107
-
08/09/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
-
08/09/2023 13:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
08/09/2023 13:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/09/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 105 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/09/2023 12:30:36)
-
06/09/2023 12:30
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 13:01
Juntada de Petição
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
21/06/2023 19:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
30/05/2023 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
-
29/05/2023 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
29/05/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
29/05/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
-
27/05/2023 20:32
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
27/05/2023 20:32
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
17/05/2023 17:31
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
24/04/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 12:40
Juntado(a)
-
24/04/2023 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
-
19/04/2023 15:30
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
-
19/04/2023 15:18
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
15/04/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
12/04/2023 12:13
Juntada de Petição
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
29/03/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2023 19:19
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 21:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/09/2022 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2022 16:31
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2022 16:15
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50392768020204025101
-
25/10/2021 16:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
-
23/10/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
22/10/2021 12:54
Juntada de Petição
-
16/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 60
-
08/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
07/10/2021 10:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
05/10/2021 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
05/10/2021 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 60
-
15/09/2021 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/09/2021 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/09/2021 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - URGENTE
-
13/09/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2021 14:14
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2021 19:27
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 03:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/07/2021 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2021 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2021 13:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
20/05/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
20/05/2021 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2021 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
-
20/05/2021 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2021 11:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
18/05/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
18/05/2021 14:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/05/2021 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/05/2021 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/05/2021 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2021 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
04/05/2021 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
04/05/2021 15:23
Determinada a intimação
-
30/04/2021 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2021 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/04/2021 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/04/2021 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/04/2021 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2021 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2021 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2021 13:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/11/2020 16:56
Autos com Juiz para Sentença
-
23/11/2020 16:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 13/11/2020 15:30:45)
-
15/09/2020 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2020 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2020 08:08
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
03/08/2020 11:48
Autos com Juiz para Sentença
-
03/08/2020 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/08/2020 10:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2020 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2020 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2020 13:00
Juntada - Peças Digitalizadas
-
16/07/2020 11:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 21:00
Expedição de ofício
-
07/07/2020 11:58
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
06/07/2020 11:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/07/2020 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2020 20:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2020 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2020 16:31
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
01/07/2020 20:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/06/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000185-38.2011.4.02.5116
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
G. Laureano da Silva
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2020 09:54
Processo nº 5098976-50.2021.4.02.5101
Fatima Rejane da Silva
Chefe da Agencia do Inss - Olinda Ellis ...
Advogado: Vilmara Cybele Gomes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2021 20:54
Processo nº 5103868-02.2021.4.02.5101
Maria das Gracas Alves Cardoso
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Marcelo Loureiro Parahyba
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2021 15:18
Processo nº 5031520-49.2022.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003855-35.2020.4.02.5002
Aguinaldo Marques Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2022 09:05