TRF2 - 5002643-91.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37 
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                                            09/09/2025 02:16 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            08/09/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002643-91.2025.4.02.5005/ESAUTOR: SERENILDA DE ASSIS MORAESADVOGADO(A): JUSSARA LOURRAINY FREDERICO LAN (OAB ES031338)SENTENÇA
 
 III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade da autora desde 27/02/2025 (data da cessação), convertendo-o em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente a partir da intimação do réu acerca da presente sentença.
 
 Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária: 1) até 08/12/2021, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2, Benefícios Previdenciários), observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, substituindo-se, no tocante à correção monetária, a TR pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo STF em embargos de declaração no bojo do RE 870.947; 2) a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o art. 3º da EC 113/2021.
 
 As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
 
 Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencido na causa. Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo e ao autor o cumprimento dessa decisão.
 
 Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
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                                            05/09/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial 
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                                            05/09/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            05/09/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            05/09/2025 15:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2025 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            19/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            18/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002643-91.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SERENILDA DE ASSIS MORAESADVOGADO(A): JUSSARA LOURRAINY FREDERICO LAN (OAB ES031338) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
 
 Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo".
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                                            15/08/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 15:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/08/2025 15:39 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/08/2025 16:10 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/08/2025 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 15:56 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS502J) 
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                                            12/08/2025 15:51 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            12/08/2025 14:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            25/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            15/07/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
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                                            09/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            02/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            30/06/2025 23:20 Juntada de Petição 
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                                            20/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            19/06/2025 13:47 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            12/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            11/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação AUTOR: SERENILDA DE ASSIS MORAESADVOGADO(A): JUSSARA LOURRAINY FREDERICO LAN (OAB ES031338) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
 
 Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts.
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                                            10/06/2025 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 13:05 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERENILDA DE ASSIS MORAES <br/> Data: 12/08/2025 às 13:40. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (T 
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                                            10/06/2025 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 08:00 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            05/06/2025 01:35 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCOLJA-ES) 
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                                            05/06/2025 01:15 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            04/06/2025 22:40 Juntado(a) 
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                                            04/06/2025 22:40 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J) 
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                                            04/06/2025 22:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/06/2025 22:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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