TRF2 - 5004291-80.2023.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004291-80.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: ANTONIO CIRILO DE ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIELE ASSIS SALVADOR (OAB ES039785)ADVOGADO(A): TIAGO NATAN DE JESUS (OAB ES030721) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Sentença: "Acolho o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar no tempo de contribuição especial (convertendo-o em tempo de contribuição comum aplicando o multiplicador 1,40) os períodos de 12/04/1999 a 30/09/1999, 20/04/2000 a 19/04/2001, 01/10/2001 a 19/04/2003, 01/01/2004 a 30/09/2005, 20/04/2006 a 30/09/2006, 20/04/2007 a 30/09/2007, 20/04/2008 a 31/07/2008, 04/06/2009 a 16/07/2009, 09/06/2010 a 14/01/2011, 29/04/2013 a 19/12/2013, 13/03/2014 a 07/07/2014, 04/08/2014 a 03/12/2014 e 15/08/2018 a 18/02/2019".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer em favor da parte autora, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418.
Ademais, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar o valor dos honorários de sucumbência mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
05/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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05/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:55
Determinada a intimação
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05/09/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESLIN01
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29/07/2025 08:32
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004291-80.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: ANTONIO CIRILO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIELE ASSIS SALVADOR (OAB ES039785)ADVOGADO(A): TIAGO NATAN DE JESUS (OAB ES030721) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004291-80.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 89) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: ANTONIO CIRILO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIELE ASSIS SALVADOR (OAB ES039785) ADVOGADO(A): TIAGO NATAN DE JESUS (OAB ES030721) Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 89
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30/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/09/2024 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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16/09/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 12:12
Juntada de Petição
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/06/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2024 18:35
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 18:56
Juntada de Petição
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13/12/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 13:50
Determinada a intimação
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18/10/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:02
Determinada a intimação
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10/10/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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