TRF2 - 5000644-40.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000644-40.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA CASTILHOADVOGADO(A): HIGO FERNANDES RAMOS (OAB ES030525)ADVOGADO(A): ANDRÉ CARLOS FERNANDES RAMOS (OAB ES029749)ADVOGADO(A): NICODEMOS PACHECO GONCALVES (OAB ES004555) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao informado no evento 70, DOC2, devendo no prazo de 10 (dez) dias informar expressamente qual benefício pretende receber, se continuar com o que está ativo ou implementar o que ficou delimitado nos autos.
Ciente de que, nada manifestando, o Juízo irá determinar a implementação do que ficou decidido nestes autos, com a consequente cessação do benefício atualmente ativo.
Após voltem conclusos. -
02/09/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 07:22
Despacho
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01/09/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000644-40.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA CASTILHOADVOGADO(A): HIGO FERNANDES RAMOS (OAB ES030525)ADVOGADO(A): ANDRÉ CARLOS FERNANDES RAMOS (OAB ES029749)ADVOGADO(A): NICODEMOS PACHECO GONCALVES (OAB ES004555) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação.
O v. acórdão do evento 49, DOC1 manteve a sentença do evento 13, DOC1/evento 26, DOC1, onde se lê o seguinte: Segundo a parte autora, o período trabalhado de 17/02/1983 a 31/12/1983, anotado em sua CTPS, não consta do CNIS e não fora computado pelo INSS. (...) Sendo assim, inexistindo prova em contrário, deve o vínculo empregatício anotado na CTPS constituir prova material suficiente, mesmo que não averbado no CNIS (evento 1, DOC5, fl.13): (...) A parte autora exibiu guias da Previdência Social, com autenticação mecânica de recebimento pelo banco, das competências 07/1987 (evento 1, DOC5, fl.17), 08/1987 (evento 1, DOC5, fl.18), 04/1989 (evento 1, DOC5, fl.20), 03/1990 (evento 1, DOC5, fl.21), 06/1993 (evento 1, DOC5, fl.22), 07/1993 (evento 1, DOC5, fl.23), 02/1995 (evento 1, DOC5, fl.24), 08/1998 (evento 1, DOC5, fl.25), que devem ser consideradas pela autarquia previdenciária.
Por outro lado, não foram apresentados comprovantes de pagamento para as competências 02/1988, 08/1993 e 02/2001. (...) Portanto, conclui-se que, na DER, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (...) Neste contexto, verifico que, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado já teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
E, efetuando a reafirmação da DER para a data desta sentença (01/07/2024), o autor tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
E também tem direito à aposentadoria, conforme o art. 20 da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) retificar o CNIS do autor, de acordo com a fundamentação; b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da data da reafirmação da DER, facultando-lhe a escolha ao benefício mais vantajoso; c) pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 01/07/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Promover o cômputo do período de 17/02/1983 a 31/12/1983 e das competências 07/1987, 08/1987, 04/1989, 03/1990, 06/1993, 07/1993, 02/1995 e 08/1998 no quadro contributivo do autor.
Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado. -
22/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:32
Decisão interlocutória
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22/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 06:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESJUS500
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22/07/2025 06:42
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000644-40.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA CASTILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGO FERNANDES RAMOS (OAB ES030525)ADVOGADO(A): ANDRÉ CARLOS FERNANDES RAMOS (OAB ES029749)ADVOGADO(A): NICODEMOS PACHECO GONCALVES (OAB ES004555) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 5, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000644-40.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 82) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA CASTILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGO FERNANDES RAMOS (OAB ES030525) ADVOGADO(A): ANDRÉ CARLOS FERNANDES RAMOS (OAB ES029749) ADVOGADO(A): NICODEMOS PACHECO GONCALVES (OAB ES004555) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 82
-
19/09/2024 07:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
17/09/2024 19:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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31/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 14:18
Juntada de Petição
-
30/07/2024 19:51
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2024 19:22
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:56
Juntada de Petição
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28/03/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/02/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 15:41
Determinada a citação
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16/02/2024 12:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/02/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 16:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para ESJUS501)
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14/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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