TRF2 - 5012416-77.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012416-77.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAGRAVANTE: JOSIAS DE ARAUJO DANTASADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXTINÇÃO OU INATIVIDADE DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PPP/LTCAT.
PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta ou por similaridade, requerida para comprovação de tempo de serviço especial.
A negativa fundou-se na ausência de comprovação de tentativa de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) junto às empresas nas quais o autor laborou e que se encontram extintas ou inativas.
O autor postula, com base na jurisprudência, o direito à realização da perícia indireta como meio de garantir a instrução do feito e o seu direito à aposentadoria especial. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a produção de prova pericial indireta ou por similaridade como meio de comprovação de tempo de serviço especial, diante da extinção ou inatividade da empresa empregadora e da ausência de resposta a requerimentos administrativos de fornecimento de PPP/LTCAT. 3.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária exige que a comprovação da atividade especial seja feita mediante apresentação do PPP, baseado em laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68, §§ 8º e 10, do Decreto nº 3.048/99.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Regionais admite, em caráter excepcional, a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, desde que demonstrada a impossibilidade da obtenção da documentação técnica pela extinção da empresa empregadora, e comprovadas a identidade de funções e a semelhança estrutural e ambiental do local periciado com aquele em que o serviço foi efetivamente prestado.
A negativa de produção da prova pericial, em casos como o presente, configura cerceamento do direito de defesa, por inviabilizar a demonstração da atividade especial e prejudicar o exercício do direito à obtenção do benefício previdenciário.
A documentação acostada aos autos comprova que parte das empresas se encontra baixada e que houve tentativa de obtenção administrativa da documentação em relação às demais, legitimando, assim, a adoção de prova indireta como meio de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 4.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É admissível a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, quando demonstrada a extinção ou inatividade da empresa empregadora e a tentativa frustrada de obtenção de PPP/LTCAT, desde que comprovada a identidade de funções e a semelhança estrutural do ambiente de trabalho.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 8º e 10.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 50268268220174047000, Rel.
Des.
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 14.11.2023; TRF-5, AC nº 0814501-59.2021.4.05.8100, Rel.
Des.
ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, j. 02.05.2023; STJ, REsp nº 1.370.229/RS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, dar provimento do agravo de instrumento para determinar que o juízo a quo providencie a produção da prova pericial indireta ou por similaridade, para fins de comprovação da atividade especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 14:53
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5012416-77.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA AGRAVANTE: JOSIAS DE ARAUJO DANTAS ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 122
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08/08/2025 15:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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08/08/2025 15:01
Juntado(a)
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04/08/2025 16:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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02/08/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012416-77.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSIAS DE ARAUJO DANTASADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial indireta em relação ao trabalho exercido em empresas que encerraram suas atividades, para fins de comprovação de tempo de serviço especial (processo 5002838-93.2023.4.02.5119/RJ, evento 23, DESPADEC1).
Conheço do agravo de instrumento devido ao risco de inutilidade do julgamento, já que pode haver o futuro reconhecimento de cerceamento de defesa em recurso de apelação, com base na tese da taxatividade mitigada, estabelecida pelo STJ no Tema n. 988, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A parte agravante demonstrou a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista a dificuldade em acessar documentos necessários para comprovar a exposição a agentes nocivos, requisito para a prova do tempo especial exigido para a aposentadoria especial, solicitada no processo originário. Além disso, evidenciou o perigo de dano, uma vez que o prosseguimento da demanda sem as provas necessárias pode resultar em cerceamento de defesa, com possível anulação da sentença e retorno do processo à instância originária, causando prejuízo à economia processual e à razoável duração do processo.
Pelo exposto, em análise preliminar, defiro a atribuição do efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), determinando a suspensão do processo originário até decisão final no presente agravo.
Intime-se a parte agravada (CPC, art. 1.019, II). Após, ao MPF (CPC, art. 1.019, III). -
02/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/10/2024 19:47
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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04/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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