TRF2 - 5003206-94.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003206-94.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: REGIANE DAMACENA DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 10/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
10/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/09/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 16:29
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003206-94.2025.4.02.5002/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: REGIANE DAMACENA DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na: I - obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência NB 715.093.321-2 a partir de 21/05/2024, data do requerimento administrativo, conforme fundamentação acima exposta.
II - obrigação de pagar à parte autora as prestações em atraso desde 21/05/2024 até à véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, conforme fundamentação acima exposta.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo IPCAE, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 31
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003206-94.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: REGIANE DAMACENA DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 18:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS506J)
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03/06/2025 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 18:55
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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22/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENAN DAMACENA ZUCOLOTO <br/> Data: 22/05/2025 às 13:25. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala n
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07/05/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 12:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 13:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCACJA-ES)
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30/04/2025 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 20:32
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 14:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS506J)
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28/04/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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