TRF2 - 5003328-78.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 11:05 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 20:39 Determinado o Arquivamento 
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                                            15/07/2025 15:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/07/2025 13:18 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02 
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                                            15/07/2025 13:18 Transitado em Julgado 
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                                            15/07/2025 12:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            30/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            27/06/2025 17:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            27/06/2025 17:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            27/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5003328-78.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: GECELI DA CRUZ SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
 
 Custas ex lege.
 
 Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
 
 Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Vitória, 26 de junho de 2025.
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                                            26/06/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/06/2025 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/06/2025 18:44 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            26/06/2025 15:38 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            18/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            15/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            09/06/2025 19:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            09/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            06/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação 2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 RECURSO CÍVEL Nº 5003328-78.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 32) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: GECELI DA CRUZ SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
 
 Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente
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                                            05/06/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            05/06/2025 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            05/06/2025 18:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 16:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            05/06/2025 16:55 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 32 
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                                            12/08/2024 15:10 Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto 
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                                            12/08/2024 14:33 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01 
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                                            10/08/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            26/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            23/07/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            16/07/2024 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            15/07/2024 19:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            08/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            01/07/2024 14:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            28/06/2024 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/06/2024 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/06/2024 11:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/05/2024 15:34 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/05/2024 15:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/04/2024 12:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            23/04/2024 16:48 Juntado(a) 
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                                            23/04/2024 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/04/2024 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/04/2024 16:44 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            26/11/2023 08:01 Conclusos para julgamento 
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                                            22/09/2023 11:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/08/2023 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/08/2023 13:54 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/08/2023 19:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            22/06/2023 10:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            14/06/2023 11:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2023 11:39 Despacho 
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                                            14/06/2023 05:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/06/2023 20:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            20/04/2023 11:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            19/04/2023 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/04/2023 15:51 Despacho 
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                                            19/04/2023 15:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/04/2023 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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