TRF2 - 5004519-58.2023.4.02.5003
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/08/2025 08:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB01 -> ESTRGESPR01
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004519-58.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: ALDINO OLIVEIRA DE EDIOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JEZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB ES029828) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC, conforme a fundamentação acima, com a aplicação do tema STJ nº 692, se for o caso.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, ante o provimento do recurso inominado do INSS.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de absolutamente incapaz.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004519-58.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 21) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: ALDINO OLIVEIRA DE EDIOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JEZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB ES029828) Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 21
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05/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/08/2024 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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11/07/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 18:18
Juntada de Petição
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12/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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15/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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17/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/09/2023 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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