TRF2 - 5014724-84.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014724-84.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ISH TECNOLOGIA S/AADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora apresentou o endosso nos autos da Execução Fiscal, mas ainda não houve aceitação ou homologação pelo juízo, suspendam-se estes autos até haja decisão definitiva sobre o seguro garantia ofertado. -
17/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:50
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014724-84.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ISH TECNOLOGIA S/AADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 50023555820254025001 que tem por objeto as CDA’s nºs 72 7 25 000121-38, 72 6 25 000318-87, 72 7 25 000123-08, 72 7 25 000125-61, 72 6 25 000323-44, 72 7 25 000126-42, 72 6 25 000325-06, 72 6 25 000330-73, 72 6 25 000331-54, 72 6 25 000333-16, 72 6 25 000334-05, 72 7 25 000128-04 e 72 6 25 000335-88.
Verifica-se que a autora ajuizou ação com tutela cautelar em caráter antecedente nº 5000377-46.2025.4.02.5001, que tramitou na 1ª Vara Federal Cível de Vitória e foi extinta sem resolução do mérito.
Naqueles autos foi apresentada a apólice de seguro garantia que foi acolhida pelo juízo.
A referida apólice foi juntada aos autos da execução fiscal 50023555820254025001.
Vale ressaltar que o seguro garantia no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) deverá respeitar os requisitos contidos na Portaria 2.044 de 30/12/2024.
Sendo assim, intime-se a parte autora para adequar o seguro-garantia nos termos do art. 3º da Portaria nº 2.044/2024 ou promover a garantia integral da dívida, devendo juntar o endosso diretamente nos autos da Execução Fiscal nº 50023555820254025001.
Prazo de 15 dias.
Aguarde-se, pois, o aceite da garantia pela exequente nos autos da referida execução fiscal.
Oportunamente, deverá a autora juntar o aceite da União nos presentes autos.
Regularizado o seguro-garantia ou promovida a garantia integral da dívida, retornem os autos conclusos para análise liminar.
Na hipótese de a execução fiscal continuar sem garantia, proceda-se a citação da União, com as cautelas de praxes. -
26/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:26
Decisão interlocutória
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26/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:20
Juntada de Petição
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22/05/2025 17:11
Distribuído por dependência - Número: 50023555820254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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