TRF2 - 5001982-04.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001982-04.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL ALZIRA VARGASADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro a transferência requerida em relação ao valor devido à parte exequente, uma vez que a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito em conta do titular do crédito ou por meio de Alvará Judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento, não cabendo, assim, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
Destaco que a procuração do evento 1, PROC2 foi apresentada no ano 2024, no início do processo, contendo a previsão do poder genérico de "receber e dar quitação", sem mencionar, especificamente, a possibilidade de levantamento de valores por meio de alvará, o que inviabiliza a certeza de que a parte tinha intenção de outorgar esses poderes. Ademais, nos termos do § 7º do art. 49 da Resolução 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.”, o que não se verifica, in casu.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado em juízo para posterior depósito em conta.
Não apresentada a informação, expeça-se o alvará de levantamento referente ao valor de R$ 696,77 (conta 86414476-5, ag. 0194; evento 45, COMP2) em favor da parte exequente. Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que o não levantamento dos mesmos dentro de tal prazo ensejará seu cancelamento.
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e que seus dados foram enviados diretamente à agência bancária responsável e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Comprovadas as transferências e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:03
Decisão interlocutória
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23/06/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001982-04.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RESIDENCIAL ALZIRA VARGASADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do(a) acórdão/sentença e considerando o requerimento expresso apresentado pelo (a) exequente no evento retro, intime-se o executado para que cumpra a obrigação de acordo com os cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, devendo a parte executada atentar para o fato de que, caso não haja pagamento no prazo determinado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado no montante de 10%, conforme art.523,§1º, CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante, nos moldes do art.523,§2º, CPC.
Por ocasião da intimação deverá também o executado ser cientificado de que transcorrido o prazo estabelecido no art.523, CPC, para cumprimento voluntário da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação, nos termos do art.525, CPC.
Depositados os valores, venham os autos conclusos.
Por outro lado, não efetuado o pagamento E apresentada impugnação, voltem os autos conclusos.
Por fim, transcorrido o prazo acima e não havendo pagamento e nem apresentação de impugnação, dê-se vista a exequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar seus cálculos acrescidos da multa e honorários acima mencionados.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:13
Decisão interlocutória
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08/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 14/02/2025
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19/02/2025 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/02/2025 10:52
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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30/01/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/10/2024 20:47
Juntada de Petição
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03/10/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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26/09/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2024 19:15
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 18:53
Decisão interlocutória
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16/05/2024 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:35
Determinada a intimação
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26/03/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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