TRF2 - 5056137-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 12:30
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056137-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN GUILHERME RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALAN GUILHERME RODRIGUES ALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pleiteia recebimento de indenização do seguro DPVAT no importe de R$13.500,00.
Narra o autor que sua avó foi vítima de acidente de trânsito em 30/10/2021, vindo à óbito em 04/01/2022.
Diante disso, diz que tentou solicitar o DPVAT na agência da Ré em Campo Grande, quando foi informado de que havia decorrido o prazo prescricional. Do saneamento da inicial Pela narrativa da inicial, o autor não esclarece a data em que foi realizada a solicitação do seguro na agência da Ré, tampouco a data da recusa, elementos essenciais para análise de eventual prescrição da pretensão objeto da demanda.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para: i) comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência e cópia dos seus 03 últimos comprovantes de rendimentos e/ou comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; ii) juntar termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; iii) apresentar comprovante de residência atualizado, uma vez que o comprovante de residência apresentado (Evento 1, END10 e END11) corresponde a março/2024 e não é correspondente ao endereço indicado na qualificação do autor; iv) informar e comprovar a data de requerimento do DPVAT junto à Ré para fins de análise da ocorrência de eventual prescrição da pretensão; v) comprovar documentalmente sua legitimidade ativa ad causam, considerando que o autor é neto da segurada, podendo, para tanto, juntar eventual certidão de óbito de herdeiro direto da segurada.
Por fim, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ R$15.585,02 e considerando a presente vara possui competência cumulativa de juizado especial e vara comum, convolo a ação para o rito dos juizados especiais (art. 53 da lei 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001). Retifique-se a autuação.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 15:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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