TRF2 - 5011398-17.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:56
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011398-17.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JUCARA AUGUSTO FERREIRAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JUÇARA AUGUSTO FERREIRA em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES) objetivando tutela de urgência para restabelecimento do benefício de pensão temporária na condição de Filha Maior solteira do instituidor João Augusto Ferreira.
Como pedido principal requer a percepção integral do benefício de pensão temporária na condição de Filha Maior solteira do instituidor João Augusto Ferreira e, por conseguinte o pagamento das diferenças entre a cessação do benefício e o restabelecimento, corrigido e atualizado monetariamente com a incidência de juros.
UNIÃO apresenta Contestação no evento 13.1.
Em suma, entre outros, argumenta que a pensão se rege pela lei vigente na data do óbito do segurado, todavia não há nos autos notícia da data do óbito do instituidor dos beneficios, somente se infere dos contracheques juntados que a pensão do Ministério dos Transportes se iniciou em 1955.
Prossegue dizendo que à época do falecimento do instituidor da pensão civil, ao que tudo indica, não havia previsão legal para a concessão de pensão a dependentes do ex-combatente, todavia com o advento da Lei n. 4242/1963, surgiu a possibilidade de pensionamento.
Esclarece que a Lei .n. 4242/1963, dentre outros assuntos, foi a primeira a prever concessão de pensão aos ex-combatentes e seus dependentes, desde que cumpridos os requisitos do seu art. 30.
Expõe que levando em conta a correspondencia expedida pela Marinha a Autora, supoem-se que o seu pensionamento fora concedido com base na Lei 4242/1963, e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o benefício de pensão especial de ex-combatente deve seguir os requisitos do art. 30 desse mesmo diploma legal. Declara que o fundamento da concessão da pensão de ex-combatente, com base na norma de regência, era a concessão da pensão àqueles que não pudessem prover os meios de subsistência, hipótese não comprovada pela Autora vez que desde de 1955 a mesma percebia pensão do Ministério dos Transportes. Menciona que não se depreende dos autos a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação para a manutenção da cumulação dos benefícios. Réplica no evento 16.1.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
29/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:27
Decisão interlocutória
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08/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 21:31
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 14:25
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/09/2024 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTAO - MPDG - EXCLUÍDA
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19/09/2024 10:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/09/2024 17:48
Decisão interlocutória
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17/09/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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