TRF2 - 5035863-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035863-20.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GOUVEIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PATRICIA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ196410)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
25/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:53
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035863-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA DE LOURDES GOUVEIA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ196410)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 33), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora MARIA DE LOURDES GOUVEIA DO NASCIMENTO, CPF *18.***.*69-09, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 227.618.919-8, prevista no art. 17, da EC nº 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (08/05/2024), considerando o tempo de 31 anos, 09 meses e 19 dias de contribuição." O recorrente alega que não é possível o reconhecimento da existência, duração e validade do período de trabalho perante o Banco Bradesco S.A pois consta no CNIS a pendência "IVIN-REINTEG", indicando que se trata de reintegração judicial e que não há provas materiais contemporâneas do exercício da atividade no período de 03/01/1991 a 11/07/2022.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram alegadas em momento anterior à sentença, de modo específico, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Além disso, desnecessária é a apresentação do início de prova material para os períodos de trabalho que há recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador Banco Bradesco S.A (ev. 1.10), cuja validade ainda poderia ser aferida pelas anotações da CTPS (ev. 1.9). De toda forma, em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso. Submeto a presente decisão ao REFERENDO DA TURMA. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor das advogadas da recorrida, que fixo em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:24
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035863-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES GOUVEIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PATRICIA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ196410)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora MARIA DE LOURDES GOUVEIA DO NASCIMENTO, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 227.618.919-8, prevista no art. 17, da EC n 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (08/05/2024), considerando o tempo de 31 anos, 09 meses e 19 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 08/05/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
27/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - CONTESTAÇÃO - 21/10/2024 15:37:51)
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05/11/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/11/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 17:26
Determinada a intimação
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04/11/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 15:46
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 16:24
Gratuidade da justiça não concedida
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28/08/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 18:04
Determinada a intimação
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29/07/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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