TRF2 - 5001282-61.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
09/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:31
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 10:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001282-61.2024.4.02.5106/RJRELATOR: REILI DE OLIVEIRA SAMPAIOREQUERENTE: ROBERTO VIDALADVOGADO(A): JESSICA TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB RJ205631)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 09/08/2025 - Expedição de Alvará -
09/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 17:20
Expedição de Alvará
-
22/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001282-61.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: ROBERTO VIDALADVOGADO(A): JESSICA TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB RJ205631) ATO ORDINATÓRIO Para fins de cumprimento da sentença do evento 55, SENT1, intima-se por este ato a CEF, conforme abaixo: "(...) Após, havendo obrigação de pagar, Intime-se o vencido para que comprove o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), bem como de efetivação de penhora (art. 523, § 1º, do CPC).
Fica ciente o executado que, no mesmo prazo, poderá apresentar impugnação devidamente fundamentada com cálculos atualizados, nos próprios autos, mas a incidência de multa e a penhora só serão afastadas com o depósito do valor incontroverso no prazo determinado.
Faculto ao(s) beneficiário(s) apresentar(em), em 10 dias, os dados completos de sua(s) conta(s) bancária(s) para que seja feita posterior transferência do(s) valor(es) através de ofício encaminhado pela vara para a agência bancária.
Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora (e/ou seu advogado) ou expeça-se ofício.
Com a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para que imprima(m) o(s) alvará(s) e compareça(m) ao banco oficial, portando CPF e identidade.
Transcorrido o prazo do(s) alvará(s), consulte-se acerca do(s) saque(s).
Com a expedição do(s) ofício(s), remeta-se à agência bancária, determinando que comprove a(s) transferência(s) no prazo de dez dias.Em qualquer hipótese, havendo valor remanescente na(s) conta(s), voltem conclusos.
Havendo obrigação de fazer, intime-se para cumprimento no prazo de 60 dias, comprovando-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte vencedora para ciência, no prazo de 10 dias.
Nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva.
Nas hipóteses de obrigação de pagar e de fazer, comprovados o saque ou a transferência bancária e sobre o cumprimento da obrigação de fazer, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se". -
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
-
11/07/2025 14:43
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001282-61.2024.4.02.5106/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Para fins de cumprimento da sentença do evento 55, SENT1, intima-se por este ato a CEF, conforme abaixo: "(...) Após, havendo obrigação de pagar, Intime-se o vencido para que comprove o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), bem como de efetivação de penhora (art. 523, § 1º, do CPC).
Fica ciente o executado que, no mesmo prazo, poderá apresentar impugnação devidamente fundamentada com cálculos atualizados, nos próprios autos, mas a incidência de multa e a penhora só serão afastadas com o depósito do valor incontroverso no prazo determinado.
Faculto ao(s) beneficiário(s) apresentar(em), em 10 dias, os dados completos de sua(s) conta(s) bancária(s) para que seja feita posterior transferência do(s) valor(es) através de ofício encaminhado pela vara para a agência bancária.
Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora (e/ou seu advogado) ou expeça-se ofício.
Com a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para que imprima(m) o(s) alvará(s) e compareça(m) ao banco oficial, portando CPF e identidade.
Transcorrido o prazo do(s) alvará(s), consulte-se acerca do(s) saque(s).
Com a expedição do(s) ofício(s), remeta-se à agência bancária, determinando que comprove a(s) transferência(s) no prazo de dez dias.Em qualquer hipótese, havendo valor remanescente na(s) conta(s), voltem conclusos.
Havendo obrigação de fazer, intime-se para cumprimento no prazo de 60 dias, comprovando-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte vencedora para ciência, no prazo de 10 dias.
Nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva.
Nas hipóteses de obrigação de pagar e de fazer, comprovados o saque ou a transferência bancária e sobre o cumprimento da obrigação de fazer, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se". -
16/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/06/2025 17:52
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001282-61.2024.4.02.5106/RJAUTOR: ROBERTO VIDALADVOGADO(A): JESSICA TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB RJ205631)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do negócio jurídico em relação ao cartão de crédito de final 3732, bem como para condenar a CEF a excluir definitivamente o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito com relação ao mesmo contrato; 2 - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar ao autor indenização por danos morais que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/01/2025 19:14
Juntada de Petição
-
20/12/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:10
Determinada a intimação
-
18/12/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/12/2024 19:15
Juntada de Petição
-
03/12/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 14:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Petição
-
09/09/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 13:14
Determinada a intimação
-
05/09/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/08/2024 16:40
Juntada de Petição
-
21/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 17:19
Despacho
-
21/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 16:31
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR CÉSAR - 21/08/2024 14:00. Refer. Evento 13
-
21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Petição
-
11/07/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2024 15:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
19/06/2024 06:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/06/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2024 17:52
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DR CÉSAR - 21/08/2024 14:00
-
18/06/2024 17:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/06/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 17:39
Determinada a citação
-
13/06/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2024 19:19
Juntada de Petição
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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