TRF2 - 5002920-14.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101481620254020000/TRF2
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25/07/2025 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002920-14.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARNISE TORRES MATTA NEVESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, suspenda-se o feito enquanto se aguarda o julgamento do mérito do referido recurso, em prestígio à segurança jurídica. Intimem-se. -
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Despacho
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23/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 23:56
Juntada de Petição
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22/07/2025 23:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 42 Número: 50101481620254020000/TRF2
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002920-14.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARNISE TORRES MATTA NEVESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva movida por MARNISE TORRES MATTA NEVES, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao transporte da coisa julgada coletiva para sua esfera jurídica.
No decorrer da marcha processual o executado apresentou contestação (evento 08), através das qual alegou a existência de transação firmada na esfera administrativa acerca da rubrica de 28,86%, de modo que nada mais seria devido à parte autora, sendo imperiosa a extinção do procedimento liquidatório.
Também argumentou a Fazenda Pública que o acordo entabulado entre as partes está cabalmente demonstrado nos autos, considerando que o liquidatário, no ano de 2010, demandou em face do INSS, oportunidade em que aduziu como causa de pedir a avença administrativa entabulada entre as partes no tocante ao passivo de 28,86%, o que pode ser verificado dos autos nº 0003961-66.2010.4.02.5153.
Ademais, asseverou que a parte exequente também reconheceu a existência do acordo nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
Em preliminar, refutou a gratuidade de justiça deferida à liquidatária, porquanto percebe renda mensal superior a R$ 15.000,00.
Em sede contraditório, a autora asseverou, em síntese, ser juridicamente inviável o suprimento do Termo de Transação devidamente homologado, por simples lista nominal de servidores participantes da transação.
Com relação à gratuidade de justiça, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais, renunciando, ademais, ao benefício outrora deferido (evento 15 - 15.3).
Por fim, é digno de nota que no evento 30 a parte autora apresentou cálculos, já com os abatimentos dos valores pagos administrativamente, com os quais anuiu o INSS, conforme consta do evento 34. É a síntese.
Da gratuidade de justiça Neste tocante, constata-se que a parte autora recolheu custas, renunciando ao benefício, razão pela qual revogo a gratuidade de justiça antes deferida.
Dos valores exequendos - transação sem eficácia liberatória.
Este Juízo, em demandas similares, vem iterativamente assentando que a tese sedimentada pelo STJ no Tema 1102 reconhece à Autarquia, à míngua da juntada do Termo de Transação homologado, o direito ao abatimento das quantias pagas na seara extrajudicial, ante sua comprovação mediante a juntada das fichas financeiras alusivas aos pagamentos administrativos atinentes à rubrica de 28,86 %.
No caso, não socorre ao INSS a alegação da existência de transação, com seu natural efeito extintivo liberatório, porquanto não houvera a comprovação de sua perfectibilização nos moldes preconizados pelo STJ, é dizer, com a juntada do termo próprio.
Assim, embora ausente o efeito extintivo da transação, diga-se não comprovada na forma delineada pelo STJ, existente é o direito ao abatimento dos valores comprovadamente adimplidos, o que evita o indesejado enriquecimento ilício por parte da exequente em detrimento do erário.
Com efeito, a extinção da execução com base no efeito liberatório da aventada transação não se aplica ao caso concreto, de maneira que deve a marcha executiva seguir com base nos eventuais valores ainda remanescentes.
Pela mesma forma, embora a parte autora tenha, de fato, ingressado individualmente em Juízo e apontado como causa de pedir a avença entabulada na esfera administrativa, verifica-se do feito nº 0003961-66.2010.4.02.5153 que sua deflagração não teve por objetivo compelir o INSS ao pagamento das parcelas acordadas, em si, mas sim a mera efetivação da correção monetária não aplicada pela Fazenda Pública por ocasião dos pagamentos administrativos.
Não se pode olvidar também que reconhecer, em sede de ação judicial, ter ocorrido um acordo administrativo entre as partes, não elide, por si, a possibilidade da transação não ter abarcado toda verba que era devida ao liquidatário, o que também se aplica ao suposto reconhecimento da avença efetivado dentro ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
Aliado este fato, surge ausente, no caso, a eficácia extintiva liberatória, o que é próprio das transações, dada a inexistência de comprovação do acordo pela via formal eleita pelo STJ quando da fixação da tese no Tema 1102.
Assim, deve-se conferir à autora a oportunidade de comprovar a existência de valores ainda remanescentes, a despeito do acordo firmado entre as partes.
Sendo este o quadro, afasto a tese veiculada pelo INSS.
Dos valores exequendos. Neste particular a questão não comporta grandes digressões, eis que a Autarquia concordou com os valores propostos pelo exequendo, no evento 30 (30.2), razão pela qual homologo os cálculos em referência os quais servirão de norte ao futuro cumprimento de sentença.
Com efeito, considerando que o E.
TRF não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, dou por encerrado o procedimento liquidatório, considerando que exauridas suas matérias típicas.
Preclusa a presente decisão, venham os autos para a deflagração do cumprimento de sentença propriamente dito, na forma do artigo 535 do CPC.
Intimem-se as partes. -
27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:40
Decisão interlocutória
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27/05/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50054523420254020000/TRF2
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29/04/2025 23:45
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50054523420254020000/TRF2
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:48
Decisão interlocutória
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24/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 01:42
Juntada de Petição
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:25
Despacho
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19/11/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:33
Despacho
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27/09/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:09
Despacho
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22/07/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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