TRF2 - 5009041-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 52
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08/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009041-57.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BATOR COBRANCAS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)EXECUTADO: CARLA WARWAR MURADADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o acordo entre as partes visando ao pagamento total do débito, ora sob execução, SUSPENDO o feito executivo, na forma do art. 922 do CPC/15, até nova manifestação das partes.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte Exequente, devendo a mesma informar o número de parcelas concedidas e o prazo para pagamento.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo no local próprio, no aguardo de nova manifestação que possibilite o impulso regular do processo.
Outrossim, eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no sítio do EPROC. -
05/09/2025 03:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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04/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:55
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:32
Determinada a intimação
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29/06/2025 01:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009041-57.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BATOR COBRANCAS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)EXECUTADO: CARLA WARWAR MURADADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO CARLA WARWAR MURAD opõe embargos de declaração (evento 32) contra a decisão (evento 23) que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
Instada a se manifestar, a exequente requereu, em síntese, o desprovimento dos embargos (evento 37).
Decido.
Os Embargos foram oferecidos tempestivamente.
Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Destaco que a omissão, para fins de embargos de declaração, importa na falta de manifestação do julgado sobre pontos a respeito dos quais seria fundamental o pronunciamento do julgador (TRF1, EDAC 199801000288161/MG, 3a Turma Supl., Rel.
Juiz Federal Conv.
Wilson Alves de Souza, DJ 12/5/2005, p. 136).
Já a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão somente a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pela embargante (STJ, EARESP 984571, 1a T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJE 8/5/2008).
Por sua vez, a obscuridade refere-se à eventual falta de clareza do decisum.
A embargante defende, em síntese, que haveria omissão na decisão, relativa à certidão do oficial de justiça que compareceu ao local da diligência para citação da executada. Não procede a alegação.
Acerca da diligência frustrada de citação, constou da decisão embargada: “(...) Contudo, na diligência de tentativa de citação da empresa devedora (evento 5 e 8), realizada em 18/02/2025, constatou-se que a empresa não se encontrava mais em funcionamento no local apontado como sendo o de sua sede, em que já funcionava, inclusive, outra pessoa jurídica. Consta, no entanto, a informação de que o endereço fiscal da empresa permanecia sendo aquele. Veja-se: (...)” Não há, pois, omissão.
A embargante reitera, ainda, que a empresa devedora permaneceria em atividade, estando registrada na ‘Company Hero’, não tendo, portanto, ocorrido dissolução irregular.
Acrescenta que a empresa devedora pretende firmar acordo de parcelamento, mas que estaria aguardando a exclusão prévia da embargante da CDA, a fim de que pudesse realizar o acordo. A alegação, como visto, diz respeito ao mérito da decisão embargada. É sabido ser inadmissível a oposição de embargos de declaração visando à modificação da sentença: “Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide.
Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicar, como consequência, modificação do julgamento.” (EDRESP 853939/RJ – STJ – Rel.
Ministro José Delgado – Data 13/02/2007).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 32), por não verificar quaisquer das hipóteses do art. 1022, do CPC.
Evento 27 – Ante a alegação de adesão a parcelamento, aguarde-se.
Manifeste-se a exequente sobre a alegação de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 39).
Após, venham-me conclusos. -
02/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:45
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:19
Juntada de Petição
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26/05/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:25
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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05/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 16:17
Juntada de Petição - BATOR COBRANCAS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (RJ169139 - MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY)
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29/04/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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24/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 22:32
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:53
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:43
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:50
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:23
Determinada a intimação
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25/03/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 21:32
Juntada de Petição - CARLA WARWAR MURAD (RJ169139 - MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY)
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20/03/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 16:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 01:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 00:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 18:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/02/2025 18:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/02/2025 17:34
Determinada a citação
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05/02/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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