TRF2 - 5049368-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (ST
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049368-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANE ALVES ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (ga) -
09/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:25
Despacho
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09/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:52
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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30/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 20:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049368-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANE ALVES ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO I- Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento. II- Tendo em vista que a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL não esta inserida no rol do art. 109 da Constituição Federal e não sendo o caso dos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO em relação a esta ré, em vista da incompetência absoluta deste juízo. À Secretaria para a devida retificação. III- Cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias. Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (ga) -
28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:13
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:48
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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