TRF2 - 5042547-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042547-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AURELINA SILVA FARIASADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por AURELINA SILVA FARIAS contra UNIÃO com pedido de isenção de imposto de renda e restituição desde a data do primeiro diagnóstico da doença.
Diante da informação do falecimento da autora, foi suspenso o feito para habilitação dos sucessortes.
Na petição de evento 19.DOC1, requereu a habilitação Dayse Yara de Farias(herdeira).
Ocorre que na certidão de óbito consta que a falecida deixou bens e dois filhos (evento 11, DOC2). Decido.
Incialmente, esclareço à parte autora que a empresa emissora da(s) assinatura(s) eletrônica(s) juntada(s) aos autos (ZapSign) não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor. Anoto que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas (cuja autenticidade pode ser declarada pelo próprio advogado, conforme art. 425, IV, do CPC, sob sua responsabilidade pessoal), assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão, em princípio, ser promovida pelo espólio.
Apenas se não forem deixados bens ou se já encerrada a partilha, a sucessão pode ser feita pelos herdeiros.
A certidão de óbito informa que a parte falecida teria deixado bens, o que exige, em regra, a abertura de inventário e habilitação do espólio, de forma a evitar eventual frustração de seus credores. A Lei nº 6.858/1980 prevê a possibilidade de levantamento de pequenos valores oriundos da relação trabalhista, pelos sucessores civis, mediante simples alvará judicial.
No entanto, no caso concreto, não se trata de valores diminutos ou verbas não recebidas por servidor.
No mais, a certidão de óbito confirma a existência de outros sucessores que não requereram a habilitação. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação, que deverá ser requerida pelo espólio, devidamente representado pela pessoa inventariante.
Por ocasião da habilitação, deverá juntar procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário, emitido por entidade que conste no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) , validável no site do ITI.
Aguarde-se o transcurso total do prazo de suspensão (evento 13).
Não havendo habilitação tempestiva, retornem os autos para extinção. -
11/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2025 17:55
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042547-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AURELINA SILVA FARIASADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação requerido, em virtude do falecimento de AURELINA SILVA FARIAS.
SUSPENDO o curso da demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação do espólio, ex vi do disposto no art. 689 do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, INTIME-SE o patrono da parte falecida para que informe a existência de sucessores e/ou herdeiros do autor a habilitar, adotando as providências do art. 313, § 2º, II, do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias. -
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:45
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042547-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AURELINA SILVA FARIASADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por AURELINA SILVA FARIAS contra UNIÃO com pedido de isenção de imposto de renda e restituição desde a data do primeiro diagnóstico da doença.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico.
A parte autora é aposentada e pensionista da Aeronáutica.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntarem aos autos seu rendimentos mensais atualizados em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), pois os contracheques juntados são de 2022 (1, DOC8 e 1, DOC9), bem como comprove suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham as custas conforme o valor dado à causa.
Após, voltem-me conclusos para apreciar pedido de tutela de urgência. -
15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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13/05/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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