TRF2 - 5048959-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048959-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PLACIDO RANGEL DA SILVA FAUSTINOADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936)ADVOGADO(A): SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (OAB RJ204786) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Decisão interlocutória
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18/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 13:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:05
Despacho
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11/06/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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30/05/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 09:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048959-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PLACIDO RANGEL DA SILVA FAUSTINOADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936)ADVOGADO(A): SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (OAB RJ204786)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus a suspensão dos descontos relacionados ao benefício previdenciário do autor (NB: 531.344.602-5) em favor de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob a rubrica ?CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844? , até o deslinde final da lide.
Prazo: 10 (dez) dias. 4 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01) -
27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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